Breve Análise Do Recurso Especial Nº 1981715-Go: A Prescrição na Arbitragem
BREVE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.981.715/GO: A PRESCRIÇÃO NA ARBITRAGEM
Fernando Aguiar Franco[1]
Thaís Freire de Vasconcelos[2]
RESUMO:
A Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”), após a promulgação da Lei nº 13.129/2015 (“Reforma da Lei de Arbitragem”), passou a prever, em seu art. 19, § 2º, que a instauração da arbitragem constitui causa de interrupção da prescrição. Essa previsão expressa encerrou muitas das discussões sobre o tema. No entanto, a inclusão não foi suficiente para resolver todas as controvérsias, especialmente no que se refere à sua aplicação a fatos ocorridos antes da reforma de 2015. Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do REsp nº 1.981.715/GO, à luz das principais posições doutrinárias sobre o tema. Como será exposto, a alteração introduzida pela Lei nº 13.129/2015 apenas consolidou a visão majoritária da doutrina, que considera irrazoável que a instauração do procedimento arbitral, diferentemente do processo judicial, não produza o efeito de interromper o prazo prescricional.
Palavras-chave: Arbitragem. Reforma da Lei de Arbitragem. Prescrição. STJ.
INTRODUÇÃO
O Recurso Especial nº 1.981.715/GO (“REsp”) tem como questão central a avaliação de se a instauração de um procedimento arbitral, por irromper o estado de inércia — condição essencial para a perda do direito de ação —, constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo antes da vigência da Reforma da Lei de Arbitragem.
No presente caso, foi interposto recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao julgar a controvérsia, afastou a ocorrência da prescrição. O tribunal a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que as causas de interrupção da prescrição, previstas no Código Civil, aplicam-se de maneira idêntica tanto aos processos judiciais quanto aos procedimentos arbitrais. Nesse sentido, concluiu-se que a notificação da parte Ré para apresentação de resposta no procedimento arbitral, bem como o despacho e a citação realizados na execução da sentença arbitral — ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito —, configuram hipóteses de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, a contagem do prazo prescricional foi reiniciada após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo.
Explica-se: na origem, tratava-se de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutia se a anterior instauração de procedimento arbitral configurava causa de interrupção do prazo prescricional. Os Recorrentes, Clínica Brasil Ltda. e os Srs. Evandro Geraldo Fontoura de Queiroz e Sandra Inês Lustosa Vitoy de Queiroz, autores da ação declaratória, pleiteavam a declaração de nulidade de uma segunda sentença arbitral, proferida no Processo de Arbitragem nº 1.878/2012, decorrente de contrato de locação comercial com cláusula compromissória.
Na primeira ação declaratória ajuizada pelos Recorrentes, foi reconhecida a nulidade da sentença arbitral prolatada no Processo de Arbitragem nº 3.340/2007, que possuía o mesmo objeto — cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios. Nesse contexto, os Recorrentes argumentam, com fundamento no artigo 219, inciso I, do Código de Processo Civil, que a anulação da primeira sentença arbitral teria eliminado o efeito interruptivo da prescrição, o que resultaria na prescrição da pretensão de cobrança discutida na segunda sentença arbitral.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo a ocorrência de prescrição. De acordo com a sentença, o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Entre o início da contagem do prazo prescricional, em 2007, e a propositura da segunda demanda arbitral, em 2012, transcorreram cinco anos, configurando a prescrição.
O magistrado destacou que, à época da instituição da arbitragem, não havia regulamentação legal específica acerca dos efeitos interruptivos da prescrição no âmbito arbitral, já que a Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem para incluir tal previsão, ainda não estava em vigor. Assim, a notificação para a instauração do juízo arbitral não poderia ser equiparada ao protesto judicial para fins de interrupção do prazo prescricional, uma vez que, no momento de sua apresentação, inexistia previsão normativa que lhe conferisse tal efeito.
Os réus, ora Recorridos, interpuseram recurso de apelação sustentando que, no caso em análise, deveria ser aplicada a regra de interrupção da prescrição, especialmente o disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação.
Ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a inexistência de prescrição. Fundamentou sua decisão no fato de que, à época da propositura da ação de cobrança, o Código Civil já dispunha sobre a interrupção da prescrição por despacho do juiz, conforme previsto no artigo 202, inciso I, norma que também se aplica ao juízo arbitral. Nesse contexto, entendeu-se que o árbitro, por estar equiparado à função jurisdicional, conforme estabelece o artigo 18 da Lei de Arbitragem, tem competência para emitir despachos com efeitos interruptivos da prescrição. Dessa forma, afastou-se a alegação de inexistência de regramento legal sobre a matéria.
Diante disso, os autores, ora Recorrentes, interpuseram recurso especial. Em suas razões recursais, sustentaram, em síntese, a violação do art. 6º Decreto-Lei nº 4.657/1942, pois apenas com o advento da Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), passou a haver previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro acerca da instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição.
Assim, coube ao Superior Tribunal de Justiça decidir se a instituição da arbitragem, antes da Reforma da Lei de Arbitragem e em caso de anulação da sentença arbitral, interromperia a contagem do prazo prescricional para a cobrança dos alugueis.
Diante dessa controvérsia, o presente estudo tem como objetivo examinar o entendimento do STJ no julgamento do referido Recurso Especial, abordando brevemente os conceitos de arbitragem e prescrição. Além disso, o trabalho analisa algumas posições doutrinárias sobre o tema, tanto antes quanto após a Reforma da Lei de Arbitragem, culminando na análise do voto do Ministro Relator e sua fundamentação.
ARBITRAGEM E PRESCRIÇÃO:
Preliminarmente, para que se possa compreender a controvérsia apresentada no caso em análise, é imprescindível elucidar, ainda que de maneira introdutória, os conceitos de arbitragem e prescrição, bem como suas previsões legais e efeitos. Esses institutos desempenham papel central no caso discutido e sua correta interpretação é fundamental para a análise do julgado que resolveu a controvérsia.
A arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/1996, é um método adequado de resolução de conflitos, no qual uma ou mais pessoas (“árbitros”) são investidas de poderes para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que se instaurem entre os signatários da convenção de arbitragem.
Diferentemente do processo judicial, a arbitragem é pautada na autonomia da vontade das partes, que nomeiam árbitros de sua confiança para analisar a controvérsia com base nos termos pactuados. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial e, uma vez proferida, vincula as partes envolvidas, produzindo efeitos definitivos, salvo em hipóteses excepcionais de nulidade (CARMONA, 2012, p. 31).
A prescrição, conforme os arts. 189 a 206-A do Código Civil de 2002, trata-se de um fato jurídico stricto sensu, uma vez que decorre da ausência de manifestação de vontade por parte do titular. A lei atribui efeitos naturais à ocorrência da prescrição, sem que seja necessária qualquer intervenção volitiva (TARTUCE, 2024, p. 295).
Diante desses conceitos, a doutrina já reconhecia que a instauração da arbitragem constitui causa de interrupção da prescrição, ainda que não houvesse previsão legal expressa. Esse entendimento baseava-se em um processo de analogia com o processo judicial, de modo a adaptar o instituto da prescrição ao contexto da arbitragem (PARENTE, 2009, p. 141-144; DINAMARCO, 2013, p. 140-143; SCAVONE JUNIOR, 2023, p. 158-161).
Com a promulgação da Reforma da Lei de Arbitragem e a consequente inclusão do § 2º ao art. 19 da Lei de Arbitragem, o posicionamento doutrinário não sofreu grandes alterações. A mudança legislativa teve, principalmente, a função de positivar o entendimento já consolidado pela doutrina nacional e aplicado pelos magistrados em casos concretos, confirmando que a instauração do procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional, tal como ocorre no âmbito judicial:
“A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição” (Lei de Arbitragem, Art. 19, §2º).
Nesse sentido, observa-se que o texto legal estabelece que a instituição da arbitragem — isto é, o momento em que o árbitro único aceita sua nomeação, ou em que todos os árbitros a aceitam, caso sejam vários — interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração.
Aqui, cabe uma importante distinção em relação ao julgado em análise. Embora muitas doutrinas e o próprio Superior Tribunal de Justiça afirmem que a interrupção da prescrição ocorre com a instauração da arbitragem, o texto legal é expresso ao dispor que tal efeito se dá com a instituição da arbitragem, ou seja, com a formação do Tribunal Arbitral.
Essa distinção é relevante porque, como será demonstrado, a arbitragem pode ser instaurada sem que o Tribunal Arbitral seja efetivamente constituído, seja em razão de extinção ou desistência do procedimento em momento anterior. Nessas hipóteses, não se verificariam os efeitos da interrupção da prescrição. Assim, a distinção entre instauração e instituição da arbitragem revela-se essencial para a correta interpretação do caso.
O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.981.715/GO
No julgamento do Recurso Especial nº 1.981.715/GO, a controvérsia sobre a interrupção da prescrição pela instauração de um procedimento arbitral não se restringia aos efeitos temporais da Reforma da Lei de Arbitragem, mas também incluía a análise da eficácia dessa interrupção em situações em que a sentença arbitral foi posteriormente anulada.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que o fato de a parte ter buscado a tutela de seus direitos, por meio de um mecanismo legitimamente previsto, como a arbitragem, mesmo sem intervenção direta do Estado, é suficiente para romper o estado de inércia necessário para interromper o prazo prescricional.
Segundo o entendimento do STJ, a instauração do procedimento arbitral é capaz de interromper a prescrição, e o prazo prescricional voltará a fluir somente a partir do último ato que tenha causado essa interrupção ou do último ato do procedimento arbitral. No caso concreto, esse último ato foi o trânsito em julgado da ação declaratória que reconheceu a nulidade da sentença arbitral. Assim, mesmo que a sentença tenha sido anulada, o procedimento arbitral instaurado foi considerado suficiente para interromper o prazo prescricional.
A decisão do STJ parece acertada, especialmente considerando que a instauração do procedimento arbitral, além de seus diversos efeitos, deve sim implicar na interrupção do prazo prescricional. Contudo, como já adiantado, é importante esclarecer que, embora se reconheça a interrupção da prescrição no âmbito da arbitragem, tal efeito não decorre da simples instauração do procedimento arbitral mediante a apresentação do requerimento de arbitragem. Essa interrupção ocorre apenas com a instituição da arbitragem, ou seja, com o aceite da nomeação pelo árbitro, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei de Arbitragem. Dessa forma, uma vez instituída a arbitragem, com o aceite dos árbitros nomeados, considera-se interrompida a prescrição, cujos efeitos retroagem à data do requerimento de instauração do procedimento arbitral, ainda que a arbitragem venha a ser extinta posteriormente por ausência de jurisdição.
Embora a decisão do Superior Tribunal de Justiça buscasse refletir a posição majoritária da doutrina brasileira, que já defendia a aplicação do efeito interruptivo da prescrição no âmbito da arbitragem, e mantivesse coerência com a lógica e a estrutura da Lei de Arbitragem, ela emprega expressões que podem dar margem a uma interpretação extensiva do artigo 19, § 2º, da Lei de Arbitragem. Isso se deve ao fato de a decisão afirmar que “a instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional”. No entanto, em uma leitura atenta do acórdão, o próprio STJ reconhece a existência de debate acerca do exato momento em que ocorre a interrupção do prazo prescricional. Apesar disso, a Corte Superior considerou desnecessária a análise aprofundada desse ponto no caso concreto, uma vez que era incontroverso que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado antes da consumação do prazo prescricional.
Assim, a prescrição deve ser interpretada à luz das particularidades do caso concreto. Após a reforma introduzida pela Lei nº 13.129/2015, não há dúvidas de que a prescrição se interrompe com a instauração da arbitragem. Contudo, em relação ao período anterior à referida reforma, é imprescindível considerar o estágio em que o procedimento arbitral se encontrava para a devida análise, o que ainda pode suscitar discussões.
Nada obstante, é fato que a prescrição deve ser tratada de forma equitativa em relação à existência de um processo arbitral, considerando que não há qualquer hierarquia entre o Poder Judiciário e o Tribunal Arbitral. Ambos são meios de solução de conflitos, cuja adequação varia conforme a natureza do litígio. Nesse sentido, o legislador brasileiro não deve estabelecer distinções que desvalorizem um em relação ao outro.
. Não se trata de impor a aplicação do Código de Processo Civil à arbitragem, uma vez que, como regra, ele é inaplicável aos procedimentos arbitrais, conforme reconhecido pela doutrina (PINHO, MAZZOLA, 2024, p. 447-450) e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.851.324/RS). Trata-se, porém, de realizar uma interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, incluindo o disposto no Código Civil, a fim de assegurar uma leitura integrada das normas aplicáveis.
Nesse contexto, não se deve conferir à prescrição no âmbito arbitral um tratamento diferente daquele previsto no CPC, em consonância com o disposto no artigo 206 do Código Civil. Logo, desde o Código de Processo Civil de 1973, a interrupção da prescrição já era garantida com o simples despacho do juiz, retroagindo à data da propositura da ação. Assim, aquele que opta pelo processo judicial sempre teve assegurada a interrupção da prescrição ao ajuizar a demanda. Dado que não há hierarquia ou superioridade entre os processos judicial e arbitral, uma distinção dessa natureza seria injustificável.
Ao longo da Lei de Arbitragem, o próprio legislador brasileiro se esforçou para equiparar a arbitragem ao processo judicial no que diz respeito ao poder de solucionar litígios. O art. 18 da Lei nº 9.307/1996, por exemplo, estabelece que o árbitro é juiz de fato e de direito, e que a sentença arbitral não está sujeita a recurso ou homologação pelo Judiciário. O art. 31 da mesma lei reforça que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”. Portanto, a equiparação dos institutos também deve se refletir na interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, com efeitos retroativos à data de sua instauração.
Afinal, a prescrição se interrompe quando o titular do direito deixa o estado de inércia e busca sua tutela, seja no âmbito judicial ou arbitral. A instauração de um procedimento arbitral para discutir um direito é a expressão clara do fim dessa inércia, sendo coerente que produza os mesmos efeitos que a propositura de uma ação judicial, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no exposto, conclui-se que com a instituição da arbitragem, à luz tanto das disposições doutrinárias quanto da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.981.715 – GO, deve ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional.
No entanto, mesmo com o julgado, persiste a controvérsia sobre o momento exato em que a interrupção da prescrição se dá, especialmente considerando que a legislação atual prevê expressamente que é com a instituição da arbitragem que ocorre tal efeito.
Essa previsão difere claramente da mera instauração do procedimento, pois, enquanto a instituição exige o aceite dos árbitros para a formação do tribunal arbitral, a instauração poderia, em tese, ser realizada com a simples apresentação do requerimento de arbitragem. Esse aspecto, entretanto, não foi objeto de análise detalhada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda assim, ao adotar uma interpretação sistemática e harmônica com os sistemas do Código Civil e do CPC — ainda que o CPC não seja aplicável diretamente à arbitragem —, é possível concluir que o mero requerimento de arbitragem, assim como a simples distribuição de uma ação judicial, não possui aptidão para interromper a prescrição. Em ambos os casos, é necessário que a parte demonstre diligência na efetivação do processo: no âmbito judicial, por meio do despacho e da citação da parte; e, na arbitragem, pela instituição do tribunal arbitral.
Essa interpretação se alinha a melhor doutrina sobre o processo judicial e arbitral, e é fundamental para garantir a paridade de tratamento entre as partes que optam por esses diferentes meios de resolução de conflitos. A busca pela tutela de um direito, independentemente do foro escolhido, representa a cessação da inércia, que é o elemento central para a interrupção da prescrição.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 1.981.715/GO. 2022. RECURSO ESPECIAL Nº 1981715 – GO (2022/0013275-5).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 1.851.324/RS. 2024. RECURSO ESPECIAL Nº 1851324 – RS (2019/0095703-4).
CARMONA, Carlos A. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96, 3ª edição. Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013.
PARENTE, Eduardo de Albuquerque. Processo arbitral e sistema. 2010. Tese (Doutorado) – Curso de Direito, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; MAZZOLA, Marcelo. Manual de Mediação e Arbitragem – 3ª Edição 2024. 3. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Arbitragem: mediação, conciliação e negociação. 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 14th ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.
[1] Graduando em Direito na Universidade Federal Fluminense. Estudante. fernandoaguiarfranco@id.uff.br.
[2] Mestranda em Direito na Universidade Federal Fluminense. Advogada. thais.f.vasconcellos@gmail.com.