A Publicidade nos Procedimentos Arbitrais envolvendo Companhias Abertas: o PL nº 2.925/2023 e as mudanças ao artigo 109 da Lei das S.A.

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A PUBLICIDADE NOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS ENVOLVENDO COMPANHIAS ABERTAS: O PL nº 2.925/2023 E AS MUDANÇAS AO ART. 109 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Daniel Isaac Ninio[1]

Maria Clara Scrivano Martins Santa Bárbara[2]

 

1. Resumo

O presente artigo analisa a proposta de alteração do art. 109 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), recentemente aprovada na Câmara dos Deputados, que será enviada ao Senado. A proposta visa incluir três parágrafos ao referido dispositivo, para conferir publicidade a procedimentos arbitrais que possam impactar a governança da companhia, afetar os direitos de acionistas que não são partes da arbitragem.

 

2. Introdução

A Lei nº 9.307/1996 não estabeleceu, expressamente, a confidencialidade como regra do procedimento arbitral, de modo que a doutrina majoritária entende que não existe uma obrigação legal de confidencialidade.[3][4] Seja como for, a maioria das câmaras com atuação relevante no Brasil (CAM-CCBC,[5] CAMARB,[6] CBMA,[7] AMCHAM Brasil,[8] Câmara FGV[9]) estabelece em seus respectivos regulamentos que os procedimentos arbitrais serão confidenciais.

A previsão nos regulamentos das câmaras está alinhada com o entendimento de mercado de que a confidencialidade é um dos principais benefícios da arbitragem.[10] O CBAr, em pesquisa intitulada “Arbitragem no Brasil” realizada em 2021 junto a profissionais atuantes em procedimentos arbitrais com o objetivo de levantar dados sobre a arbitragem na prática, apurou que a confidencialidade é um dos benefícios mais mencionados quando se questionou sobre o “principal benefício concreto do processo de arbitragem.”[11]

A despeito dos regulamentos das instituições arbitrais, que preveem a confidencialidade como regra, na arbitragem envolvendo a administração pública, que passou a ser expressamente permitida pela Lei nº 9.307/1996 a partir da reforma Lei nº 13.129/2015,[12] vigora o princípio da publicidade.[13]

Nesse sentido, a confidencialidade do processo arbitral, salvo em procedimentos com a administração pública, se consolidou na prática nacional como a regra,[14] principalmente em procedimentos complexos que envolvem grandes valores, como é comumente o caso na arbitragem societária.

 

3. O Regime Atual de Publicização das Arbitragens Envolvendo Companhias Abertas

A arbitragem envolvendo companhias abertas representa uma exceção à regra de confidencialidade que se enraizou na prática nacional. Ao mesmo tempo em que o procedimento arbitral é confidencial, as companhias abertas têm um dever legal de manter os seus acionistas informados sobre processos arbitrais e judiciais relevantes para as operações da companhia.[15]

Nesse sentido, a professora Marcela Tarré Bernini leciona que, diante de disputas societária envolvendo companhias abertas, há uma “relação conflituosa entre, de um lado, a confidencialidade das arbitragens societárias e, de outro, a transparência do mercado de capitais”.[16] Tal conflito também já foi abordado pela CVM no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ 2008/071.

Naquele caso, um investidor de companhias listadas no Novo Mercado verteu reclamação na CVM contra a determinação de sigilo constante do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM”), uma vez que a disposição violaria o direito essencial dos acionistas de fiscalização dos negócios sociais, previsto no art. 109, inciso III, da LSA.

O investidor requereu, então, a supressão da previsão de sigilo, bem como a disponibilização de meios para obtenção de informações sobre as arbitragens em curso e já extintas, “com a ressalva de que, em casos excepcionais, a requerimento das partes e em decisão fundamentada, o sigilo dos procedimentos possa ser deferido pela CVM.”[17]

O relator do caso, Otavio Yazbek, entendeu em seu voto que se tratava de um “típico caso de colidência”, isto é, de conflito entre o interesses do acionista, de obtenção de informação, e o interesse da sociedade, considerando a exposição que as informações provenientes de procedimentos arbitrais poderia trazer. Ainda, asseverou que o direito de fiscalização preconizado no art. 109, inciso III da Lei das S.A. não confere ao acionista um direito à informação em abstrato, razão pela qual não haveria nenhuma irregularidade na regra de sigilo presente no regulamento da CAM.[18]

Assim, entendeu-se que a divulgação de fatos relacionados a procedimentos arbitrais envolvendo as companhias abertas deveria ser realizada por meio da divulgação de fato relevante, dentro da sistemática existente à época, consoante a Resolução CVM nº 44.

Especificamente na arbitragem coletiva societária, a doutrina critica a geração de “bolhas” de confidencialidade, que prejudicam a aplicação uniforme do Direito, lesando a segurança jurídica.[19] Isso porque esses procedimentos envolvem direitos individuais homogêneos, em que frequentemente as sentenças proferidas operam efeitos in utilibus, ou seja, apenas em benefício do acionista, e nunca em seu prejuízo.[20]

Apesar de certo nível de confidencialidade nesses casos ser desejável, considerando que é comum nesses procedimentos a juntada de documentos extremamente sensíveis para a companhia, também é igualmente desejável que os conflitos que surjam da sociedade sejam julgados da maneira mais eficiente e uniforme possível.

Nesse contexto, sobreveio a Resolução CVM nº 80, de 29.03.2022[21] que regula especificamente como as companhias abertas devem proceder em relação à divulgação de informações relacionadas a demandas societárias, exigindo que, seja em processos judiciais, seja em procedimentos arbitrais, devem ser divulgadas informações relativas à demanda, incluindo (i) a instauração da disputa; (ii) as partes no processo; (iii) valores, bens ou direitos envolvidos; (iv) principais fatos; (v) pedidos; bem como informações sobre o andamento do procedimento.

Assim, a CVM criou um regime especial de divulgação de informações para as disputas societárias. As mudanças não chegaram a equiparar as disputas societárias com aquelas envolvendo a administração pública, nas quais todo o procedimento costuma ser publicizado, mas desenvolveu-se um regime por meio do qual é franqueado aos acionistas identificar as demandas que podem repercutir nos seus direitos, bem como na governança da companhia.

 

4. O PL nº 2.925/2023 E AS MUDANÇAS PROPOSTAS AO ART. 109 DA LEI DAS S.A.

O Projeto de Lei nº 2.925/2023 (“PL”), recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado Federal, propõe, dentre outras, a alteração no artigo 109 da LSA, para disciplinar (i) as hipóteses em que o procedimento arbitral deverá ser publicizado; e (ii) a obrigação das companhias abertas de divulgar informações relativas a procedimentos arbitrais que não se enquadrem nessas hipóteses, conforme regulamentação da CVM.

Segundo a redação proposta, três seriam as hipóteses de publicidade obrigatória: quando os procedimentos “I – vis[arem] a responsabilizar administradores, membros do conselho fiscal ou acionistas por prejuízos causados à companhia; II – pela natureza da relação jurídica, dev[erem] ser decididos de modo uniforme para todos os acionistas; ou III – de outra forma, afet[arem] os direitos de acionistas que não sejam partes no processo.”

A amplitude dos incisos confere maior transparência à arbitragem societária,[22] abrangendo a quase totalidade dos litígios societários. Seriam alcançadas, por exemplo, disputas envolvendo responsabilização de administradores, conselheiros e controladores, nulidade de assembleias, violação de prerrogativas societárias, entre outras.

A doutrina entende que a publicidade dos procedimentos arbitrais societários geraria proteção adicional aos acionistas minoritários e investidores, permitindo que acompanhassem litígios centrais à governança da companhia.[23] Por outro lado, há quem argumente que garantir a publicidade em procedimentos que não impactem diretamente os direitos de terceiros seria uma medida drástica.[24]

Especificamente nas hipóteses em que o procedimento arbitral impacta direito de terceiros, a publicidade assume papel relevante. Isso porque, caso o procedimento verse sobre direitos comuns ou indivisíveis dos acionistas, eventual sentença arbitral favorável aos acionistas demandantes, tenderá a produzir efeitos de coisa julgada também em relação aos demais.[25]

Ainda que o procedimento não se enquadre nas hipóteses de publicidade obrigatória previstas, mantém-se a exigência de divulgação de informações mínimas, reforçando o dever de transparência das companhias abertas. O §5º[26] a ser acrescido ao art. 109 da LSA dispõe expressamente que mesmo quando a arbitragem não for pública, a companhia deve divulgar informações sobre o procedimento sempre que ele configurar fato relevante, seguindo as regras da CVM.

A regra geral de divulgação de informações periódicas permanecerá aplicável, impondo às companhias abertas a comunicação acerca de quaisquer “demandas societárias”, nos moldes da Resolução CVM nº 80/2022.[27]

Além disso, o PL propõe adicionar o §6º[28] ao artigo 109 da LSA, para prever que as instituições arbitrais deverão publicizar os precedentes relativos a demandas societárias em seus sites. Embora algumas Câmaras, como a CAM-CCBC,[29] já disponibilizem sentenças arbitrais de matéria societária, e a CAM-B3 publique ementários,[30] a imposição legal dessa prática promoverá maior visibilidade e acessibilidade às decisões arbitrais.

Apesar de trazer questões positivas acerca de um maior acesso à governança das companhias, o PL não estipula um regime para exposição de documentos sensíveis, como informações contábeis, dados pessoais de administradores ou outros dados que, por sua natureza, devem permanecer confidenciais. A omissão quanto a esse ponto gera questionamentos se, mesmo em procedimentos arbitrais públicos, tais informações continuariam protegidas ou se estariam sujeitas à divulgação, comprometendo a segurança e a privacidade das partes envolvidas.

 

5. CONCLUSÃO

Apesar da ausência de presunção legal, , a confidencialidade se consolidou como regra geral nos procedimentos arbitrais nacionais. Exceções existem para arbitragens envolvendo a administração pública, que devem ser públicas. Nos últimos anos, também tem se fortalecido a transparência nas arbitragens societárias.

Um primeiro passo para flexibilizar a confidencialidade foi dado pela Resolução nº 80/2022 da CVM, que exige a divulgação de informações sobre processos envolvendo demandas societárias. Desde então, a confidencialidade absoluta dos procedimentos arbitrais societários foi flexibilizada.

A aprovação do Projeto de Lei nº 2.925/2023 na Câmara dos Deputados representa um segundo avanço ao estabelecer hipóteses em que as arbitragens societárias seriam totalmente públicas, aproximando-as da arbitragem com a administração pública. A proposta sugere uma transição da confidencialidade quase absoluta para um modelo de transparência controlada, principalmente em questões de interesse coletivo dos acionistas. Embora o PL ainda dependa de aprovação no Senado e sanção presidencial, a iniciativa reflete uma tendência crescente de priorizar o acesso à informação no mercado de capitais.

 

 

[1] Advogado em Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr e Quiroga Advogados, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

[2] Estagiária em LDCM Advogados. Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

[3] Nesse sentido, leciona Alex S. Hatanaka: “A Lei n. 9.307, de 23.09.1996, ou Lei de Arbitragem, é silente a respeito dos dois pontos, confidencialidade e privacidade, exceto ao dispor, no § 6º de seu art. 13, que os árbitros devem cumprir suas funções com ‘discrição’. Não há, contudo, previsão legal específica vinculando as próprias partes” (HATANAKA, Alex S. Limites da Confidencialidade na Arbitragem Envovendo Sociedades por Ações de Capital Aberto. Revista de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários, São Paulo, v. 3, p. 111-146, maio 2016, p. 114). Na mesma esteira, ensina Renato Stephan Grion: “A confidencialidade não é expressamente estabelecida em lei, sendo possível se chegar à interpretação de que, no direito brasileiro, não é possível se falar na aplicação automática da confidencialidade à arbitragem” (GRION, Renato Stephan. Procedimento II. In: LEVY, Daniel; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (Coords.). Curso de Arbitragem. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 209). 

[4] Parcela da doutrina, na esteira contrária, entende que o art. 13, § 6º da Lei nº 9.307/1996, ao estabelecer o dever de discrição do árbitro, criou uma obrigação ex lege de confidencialidade. Nesse sentido: FITCHTNER, José Antonio. MANNHEIMER, Sérgio Nelson. MONTEIRO, André Luis. A confidencialidade na arbitragem: regra geral e exceções. Revista de direito privado, v. 13, n. 49, p. 227-309, jan./mar. 2012; ARAÚJO NETO, Pedro Irineu de Moura. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 53, n. 212, p. 139-154, out./dez. 2016. Disponível em https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/212/ril_v53_n212_p139.pdf. Acesso em: 3 de novembro de 2025.

[5] Artigo 39 – Confidencialidade. 39.1 A arbitragem será confidencial, exceto nas hipóteses previstas em lei, em outras normas jurídicas aplicáveis ou por acordo expresso das partes.

[6] Artigo 13.1 – O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMARB, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento.

[7] Artigo 22.1 – Salvo acordo em contrário das partes, ou se exigido por lei ou autoridade competente, as partes, os membros do Tribunal Arbitral, o secretário do Tribunal Arbitral e do Centro, e os peritos e assistentes técnicos manterão confidencialidade sobre os assuntos relacionados à arbitragem, exceto aqueles que porventura já sejam de domínio público ou que já tenham sido divulgados de forma lícita

[8] Artigo 19.1 – Salvo acordo entre as Partes ou decisão do Tribunal Arbitral em sentido contrário, o procedimento arbitral é sigiloso, ressalvado o disposto no Artigo 20.1 deste Regulamento, sendo vedado a todos os membros do CAM AMCHAM, aos(às) árbitros(s), ao(à) Secretário(a) Administrativo(a), às Partes e a quaisquer outros eventualmente envolvidos divulgar quaisquer informações a ele relacionadas, salvo mediante autorização escrita de todas as Partes.

[9] Artigo 46 – Os processos de arbitragem deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos membros da Câmara FGV, aos árbitros, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso 12 em decorrência de sua participação no procedimento, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.

[10] FINKELSTEIN, Cláudio; MONTES, Maria Isabel Gori. Análise Crítica da Cultura da Confidencialidade na Arbitragem Coletiva Societária. In: MONTEIRO, André Luis; PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; BENEDUZI, Renato (Coords.). Arbitragem Coletiva Societária. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 93.

[11] COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM – CBAR. Arbitragem no Brasil. CBAr – IPSOS 2021. Extraído do site https://cbar.org.br/arbitragem-no-brasil-pesquisa-cbar-ipsos/. Acesso em: 3 de novembro de 2025. No âmbito da arbitragem internacional, um estudo realizado pela Queen Mary University of London em conjunto com o White & Case levantou, em entrevista a profissionais e acadêmicos da área, que 87% acreditam que a confidencialidade representa um fator importante na arbitragem comercial internacional. QUEEN MARY UNIVERSITY/WHITE & CASE. 2018 International Arbitration Survey: The Evolution of International Arbitration. Disponível em: https://www.qmul.ac.uk/arbitration/media/arbitration/docs/2018-International-Arbitration-Survey—The-Evolution-of-International-Arbitration-(2).PDF. Acesso em: 3 de novembro de 2025.

[12] Isso não significa, é claro, que a arbitragem com a administração pública era vedada antes da reforma estabelecida pela Lei nº 13.129, de 2015, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No âmbito da Administração Pública, desde a Lei n. 8 .987/95, denominada Lei Geral das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, com a redação dada pela Lei n. 11.196/05, há previsão expressa de que o contrato poderá dispor sobre o emprego de mecanismos privados para resolução de conflitos, inclusive a arbitragem.” STJ – CC: 139519/RJ, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, Data de Julgamento: 11/10/2017, Data de Publicação: DJe 10/11/2017.

[13] Lei nº 9.307/1996, art. 1º, § 1º: “A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”

[14] FINKELSTEIN, Cláudio; MONTES, Maria Isabel Gori. Análise Crítica da Cultura da Confidencialidade na Arbitragem Coletiva Societária. In: MONTEIRO, André Luis; PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; BENEDUZI, Renato (Coords.). Arbitragem Coletiva Societária. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 88).

[15] Nesse sentido, conforme lecionam José Antonio Fichtner, Sergio Nelson Mannheimer e André Luis Monteiro, “é comum que se utilize como exemplo de exceção ao dever de confidencialidade na arbitragem o compromisso das companhias abertas de manter os acionistas informados (dever de informação), decorrente do também essencial direito de fiscalização dos sócios em relação à sociedade, explicitamente previsto no art. 109, III, da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976)”. FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luis. A confidencialidade na arbitragem: regra geral e exceções. Revista de Direito Privado, vol. 49, p. 227-285, jan.-mar. 2012.

[16] BERNINI, Marcela Tarré. Confidencialidade na arbitragem e class arbitration. In: MONTEIRO, André Luis, SETOGUTI, Guilherme e BENEDUZI, Renato. Arbitragem Coletiva Societária. São Paulo, Thomsom Reuters, 2021, p. 316. Do mesmo modo: BASILIO, Ana Tereza; LINS, Thiago. A relativização da confidencialidade na arbitragem; companhias abertas. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 49, p. 157-172, abr.-jun., 2016; GORGA, Érica. Arbitragem, governança corporativa e retrocesso no mercado de capitais brasileiro. In: Revista de Direito Empresarial, ano 2, n. 1, jan.-fev./2014, p. 125-141, p. 127-128

[17] Processo Administrativo CVM nº RJ 2008/0713. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0005/6517-0.pdf. Acesso em 3 de novembro de 2025.

[18] Idem, “Reitero, desta maneira, que não existe um direito à informação in abstracto, motivo pelo qual não vislumbro irregularidade nas disposições do Regimento e do Regulamento da CAM ora atacadas. Irregularidade haveria se o sigilo neles previsto fosse impeditivo da prestação de informações obrigatórias ao mercado. Não é o que ocorre, porém: a rigor, o dever de sigilo não vigora – e nem poderia vigorar – se houver obrigação de efetuar comunicação ao mercado.”

[19]  BERNINI, Marcela Tarré. Confidencialidade na Arbitragem e Class Arbitration. In: MONTEIRO, André Luis; PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; BENEDUZI, Renato (Coords.). Arbitragem Coletiva Societária. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 315-339, p. 332. FINKELSTEIN, Cláudio; MONTES, Maria Isabel Gori. Análise Crítica da Cultura da Confidencialidade na Arbitragem Coletiva Societária. In: MONTEIRO, André Luis; PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; BENEDUZI, Renato (Coords.). Arbitragem Coletiva Societária. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 98).

[20] BERNINI, Marcela Tarré. Confidencialidade na Arbitragem e Class Arbitration. In: MONTEIRO, André Luis; PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; BENEDUZI, Renato (Coords.). Arbitragem Coletiva Societária. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 315-339, p. 333.

[21] Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol080.html. Acesso em: 3 de novembro de 2025.

[22] Exposição de motivos do PL nº 3.899/2012: “O projeto prevê, também, a publicidade em processos arbitrais para que haja transparência nos casos que tratem de direito societário. Tal medida justifica-se pois os conflitos societários entre acionistas minoritários e administradores ou acionistas controladores envolvem uma dimensão flagrantemente coletiva, sobretudo quanto aos direitos individuais homogêneos da comunidade de acionistas da companhia mas que, em sentido mais amplo, pode afetar os interesses de todos os participantes do mercado de valores mobiliários.” Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2284015&filename=PL%202925/2023. Acesso em: 3 de novembro de 2025.

[23] FRANZONI, Diego. Arbitragem societária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 136. LEVY, Daniel; PEREIRA, Guilherme. Arbitragem Societária In: LEVY, Daniel; PEREIRA, Guilherme. Curso de Arbitragem. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-arbitragem/1279980024. Acesso em: 3 de novembro de 2025.

[24] “Sobre o PL, não nos parece adequada a previsão de que a publicidade recaia sobre quaisquer arbitragens envolvendo a companhia aberta, integrado por um conjunto bastante heterogêneo de casos. O dever de divulgação deveria se limitar às arbitragens societárias em que esteja presente um interesse coletivo de acionistas e investidores a ser tutelado e cujas decisões afetem de maneira uniforme suas respectivas esferas jurídicas. Para disputas de natureza diversa, não é justificável, a nosso ver, afastar o direito legítimo da companhia aberta de optar pela confidencialidade.” MONTEIRO, Andre; ADAMEK, Marcelo; CRAVEIRO, Mariana. 29. Arbitragem Societária Envolvendo Companhias Abertas: O Conflito Entre a Confidencialidade dos Procedimentos Arbitrais e o Dever de Divulgação ao Mercado In: MONTEIRO, Andre; ADAMEK, Marcelo; CRAVEIRO, Mariana. Arbitragem em Direito Societário. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025.

[25] NERY, Ana Luiza, JUNIOR, Nelson Nery. Legitimidade e coisa julgada na arbitragem coletiva: um olhar voltado ao mercado de capitais. In: André Luiz Monteiro, Guilherme Setoguti e Renato Beneduzi. Arbitragem coletiva societária. 2021, p. 40; Renato Beneduzi. Extensão subjetiva da coisa julgada material na arbitragem societárias. In: André Luiz Monteiro, Guilherme Setoguti e Renato Beneduzi. Arbitragem coletiva societária. 2021; p. 550.

[26] “O disposto no §4º deste artigo não dispensa a companhia aberta de divulgar informações sobre procedimentos arbitrais que, mesmo não se enquadrando nos requisitos previstos no §4º, constituam fatos relevantes, observada a regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários”

[27] Art. 1º. Este anexo se aplica às demandas societárias em que o emissor, seus acionistas ou seus administradores figurem como partes, nessa qualidade, e: I – que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou II – nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador.

[28] §6º As instituições arbitrais darão publicidade a seus precedentes relativos a demandas societárias que envolvam companhias abertas e os divulgarão em seus sítios eletrônicos, organizados por questão jurídica decidida.

[29] Disponível em: https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/sentencas-arbitrais-publicas/ Acesso em: 03 de novembro de 2025

[30] Disponível em: https://www.camaradomercado.com.br/pt-br/ementario.html. Acesso em: 03 de novembro de 2025.

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