5° Encontro Do Ciclo De Workshops “Inadimplemento, Dano E Arbitragem”

Relatório do 5º Encontro do Ciclo de Workshops “Inadimplemento, Dano e Arbitragem” NewGen

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5° Encontro Do Ciclo De Workshops “Inadimplemento, Dano E Arbitragem” NewGen: Lucros Cessantes

Beatriz Uchôas Chagas[1]

No último dia 20 de outubro, como parte da São Paulo Arbitration Week, o NewGen realizou o 5° Encontro do Ciclo de Workshops “Inadimplemento, Dano e Arbitragem”. Pela primeira vez, o encontro foi realizado de forma presencial, no espaço gentilmente oferecido por Veirano Advogados.

O Ciclo de Workshops é iniciativa coordenada pela Professora Renata Steiner (a quem compete sua coordenação científica) ao lado de Fabiana Leite, Julia Lage e Pedro Guilhardi. Nesse encontro, os participantes contaram ainda com a presença dos convidados Carlos Elias, Maria Beatriz Rizzo Delamuta e Mariana Craveiro.

Conforme a dinâmica já realizada nos demais encontros do Ciclo de Workshops, os participantes receberam para sua preparação prévia ao encontro um caso prático fictício preparado pela organização.

Em síntese, no problema proposto, a empresa de cerâmicas C. Pottery celebrava contrato de locação comercial com o hotel Daisywood para instalação de uma loja em seu lobby, com cláusula de exclusividade. Então, descobria que Daisywood havia locado outro espaço em seu lobby para uma concorrente direta, bem como que o espaço que seria objeto da locação já estava ocupado por outra loja. A credora lesada, então, pretendia obter indenização em arbitragem, formulando o pedido nos seguintes termos:

“A título de danos emergentes, a Requerente pretende receber indenização equivalente ao custo de contratação da equipe de Arthur Villas para realização do projeto da loja, bem como ao custo de assessoria técnica (financeira e jurídica) incorrido antes da sua assinatura;

A título de lucros cessantes, a Requerente pretende receber indenização que corresponda ao faturamento mensal esperado pela loja (conforme laudo técnico que embasou a decisão de C. Pottery de investir na localidade), multiplicada pelos meses de duração prevista do contrato (5 anos, prorrogáveis por mais 5 anos, totalizando 10 anos). Também a título de lucros cessantes, a Requerente pretende receber indenização que corresponda ao não incremento de suas vendas no mercado latino-americano, resultado que era almejado de acordo com seu plano de negócios.

Juros e correção monetária como de praxe”.

A partir desses fatos e da descrição dos valores cobrados a título de dano, os participantes deveriam discutir os argumentos favoráveis a cada uma das partes. Divididos em três grupos, cada um sob orientação de um dos convidados, os participantes suscitaram uma série de perguntas sobre o caso proposto e discutiram suas possíveis soluções.

Nesse sentido, surgiram questões como a impossibilidade de tutela específica em razão de contrato firmado com terceiro; a necessidade de formular o pedido de resolução contratual em caso de impossibilidade culposa, para que tal pedido seja apreciado pelo julgador; a distinção entre prejuízos relacionados ao interesse negativo, associado à situação em que o credor estaria se não tivesse confiado no cumprimento do contrato, e ao interesse positivo, associado à situação em que o credor estaria se o contrato tivesse sido cumprido; ao modo de cálculo de lucros cessantes, na medida em que a atividade comercial a ser instalada, potencialmente lucrativa, não saiu do papel e, especificamente, ao momento em que se apura o valor presente desses lucros; e ao termo inicial de juros moratórios, possivelmente distinto do momento em que se apura o dano indenizável.

Ao final, cada grupo escolheu um(a) relator(a) para apresentar aos demais as reflexões e conclusões alcançadas. Embora algumas questões tenham coincidido entre os grupos, o caminho percorrido foi diferente e ideias variadas foram levantadas em cada um. Os convidados Carlos Elias, Maria Beatriz Rizzo Delamuta e Mariana Craveiro expuseram suas impressões sobre as discussões, com destaque para a importância da adequada delimitação e qualificação dos danos indenizáveis antes da formulação dos pedidos na arbitragem.

A coordenadora Renata Steiner dirigiu provocações adicionais acerca das questões jurídicas debatidas. A partir de considerações de participantes e organizadores, o debate estendeu-se sobre questões complexas, como a forma de aplicação dos juros sobre lucros cessantes. Também se discutiram questões contábeis, como o momento em que o dano deve ser calculado e a necessidade de trazer a valor presente a estimativa de lucros futuros. Para esse último ponto, o encontro contou especialmente com as contribuições de um participante de fora do Direito, que atua como engenheiro.

Para os profissionais e estudantes presentes, o encontro resultou em discussões frutíferas não apenas do ponto de vista teórico, mas para o aumento da capacidade de, na prática, enquadrar bem um caso, de modo a aprimorar a qualidade do contraditório e das decisões em litígios arbitrais, à luz do art. 402 do Código Civil, a regra básica de danos no direito brasileiro.

Para quem tiver curiosidade e quiser ainda mais dados para pensar sobre o assunto, vale notar que o problema discutido nessa edição foi inspirado em um caso real, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 898.184/RJ, em 24 de junho de 2008.

[1] Bacharela e mestranda em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Advogada.

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