As principais inovações do Regulamento de Mediação do CAM-CCBC de 2024

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As principais inovações do Regulamento de Mediação do CAM-CCBC de 2024

Maria Luiza Neves[1]
Mayara Lima Ribeiro de Souza[2]
Nelson Martins da Silva Neto[3]

 

Em 1º de agosto de 2024, o Conselho Deliberativo do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) aprovou o Regulamento de Mediação de 2024[4] (“Regulamento”). O Regulamento trouxe inovações importantes para atender às demandas do mercado empresarial, mas manteve disposições que funcionavam bem na vigência do Regulamento anterior[5] (“Regulamento de 2016”).

Este breve artigo apontará as principais inovações do referido Regulamento em relação ao seu antecessor, de modo a enquadrar a atuação da Secretaria Executiva (“Secretaria”), do(a) Mediador(a) e da Presidência do CAM-CCBC (“Presidência”) diante das novas disposições e abordar brevemente os aspectos financeiros previstos na nova Tabela de Custos e Honorários na Mediação (“Tabela de Custos”).

1) O requerimento de mediação: o Regulamento, no seu art. 1.1.1, dispõe sobre os requisitos do pedido de instauração da mediação para orientar o Solicitante a redigir o requerimento. Caso o pedido seja apresentado sem os requisitos ali dispostos, a Secretaria entrará em contato com o Solicitante para auxiliá-lo a complementar os dados faltantes. Cabendo ressaltar que, em vista do princípio de voluntariedade do método, pode a mediação ser proposta ainda que não haja previsão contratual.

2) Sessão de Pré-Mediação: a “reunião prévia de mediação” do Regulamento de 2016 passa a ser denominada “sessão de pré-mediação” no novo Regulamento. Essa reunião não constitui o início do procedimento de mediação e possui caráter informativo, isto é, busca dirimir dúvidas dos(as) Participantes sobre o funcionamento da mediação, bem como objetiva criar confiança (rapport) entre eles(as) e a Secretaria. Em regra, essas sessões são realizadas de forma separada com os polos, mas pode ser realizada como todos os(a) Participantes, se eles(as) assim quiserem.

3) Financiamento de terceiros: o art. 3.1.1. traz a previsão sobre o dever dos Participantes de informar sobre a existência de financiamento de terceiros, de forma que o(a) Mediador(a) possa avaliar eventual conflito de interesses em sua atuação. Essa é uma boa-prática de revelação já incorporada nas arbitragens administradas pelo CAM-CCBC e que, por bem, foi introduzida na mediação para auxiliar o(a) Mediador(a) no exercício do dever de revelação, conforme determinado no Código de Ética e Conduta para os Mediadores do CAM-CCBC.

4) Nomeação do(a) Mediador(a) pela Presidência: em alternativa à nomeação consensual do(a) Mediador(a) e à escolha por meio de listas (já presentes no Regulamento anterior), o art. 3.6. prevê a possibilidade de os Participantes indicarem as particularidades desejadas para o(a) Mediador(a) a serem consideradas pela Presidência, dentro do possível. Ainda, quando a escolha se der pela Presidência, será apresentada uma lista com 3 (três) nomes para que os Participantes opinem, colocando-os em ordem de preferência. Levando em consideração a somatória da ordem de preferência de cada nome nessas listas, a Presidência do CAM-CCBC realizará a indicação.

5) Comediação: o art. 4 mantém a possibilidade de comediação nos mesmos moldes do Regulamento de 2016. A comediação, que consiste na realização de mediação por dois(duas), ou mais, profissionais distintos(as), é uma técnica especialmente indicada para casos mais complexos, como aqueles que envolvem muitos participantes, valores vultuosos, questões demasiadamente técnicas e/ou necessidade de uma perspectiva multidisciplinar. Assim como no Regulamento de 2016, nos termos dos artigos 4.1 e 4.2, a comediação pode ser recomendada pelo(a) Mediador(a) ou solicitada pelos Participantes, sendo o(a) segundo(a) profissional, em qualquer dos casos, indicada(o) pelo(a) Mediador(a).

6) Prazos em dias corridos: alterando o regime de prazos previsto no Regulamento de 2016, o art. 12.5 estabelece que os prazos previstos no Regulamento serão contínuos e corridos, não sendo computado apenas os dias úteis. Isso confere maior celeridade ao procedimento, especialmente na fase administrativa, ou seja, antes da assinatura do Termo de Mediação.

7) Suspensão dos prazos prescricionais: o art. 5.1, relativo ao Termo de Mediação, faz referência à suspensão de prazos prescricionais enquanto transcorrer o procedimento de mediação, em consonância com o já previsto no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015. Apesar de já previsto em lei, a reiteração no Regulamento confere aos Participantes maior segurança e determina o marco de início do procedimento de mediação que confere o efeito de suspensão aos prazos prescricionais, ou seja, o ato de assinatura do Termo de Mediação.

8) Procedimento de mediação: o art. 6 inova em relação ao Regulamento de 2016 ao estruturar o procedimento de mediação, prevendo a possibilidade do(a) Mediador(a) solicitar memoriais escritos aos Participantes para que apresentem seus interesses e objetivos na mediação. Além disso, no art. 6.3 está disposto o dever de as pessoas presentes na mediação comprovarem seus poderes e autoridade para negociar e celebrar acordos, evitando a realização de negociações com pessoas sem poderes para firmar acordos. Já no art. 6.3.1. há o incentivo para que os Participantes sempre garantam o comparecimento do(a) mesmo(a) representante, mantendo, com isso, a consistência das negociações.

9) Tratamento de dados pessoais: o art. 11 adequa o procedimento de mediação do CAM-CCBC às melhores práticas de coleta, uso, processamento, transferência e armazenamento de dados pessoais, construindo um ambiente mais seguro não só durante as negociações, mas também após o encerramento do procedimento, com a segurança de que, finalizada a mediação, todos os dados tratados serão destruídos ou devolvidos, conforme prevê o art. 11.4 do Regulamento.

10) Publicação de dados estatísticos: o art. 12.2.1. dispõe sobre a possibilidade de o CAM-CCBC publicar dados estatísticos referentes aos procedimentos de mediação sob sua administração, sem mencionar os Participantes ou dados que permitam identificá-los. Essas publicações contribuem para o desenvolvimento de melhores práticas no âmbito dos métodos adequados de resolução de conflitos ao auxiliar na realização de pesquisas acadêmicas e mercadológicas sobre o tema.

11) Mediação e outros métodos de resolução de conflitos: o art. 12.4. fixa que a mediação poderá ser instaurada antes, durante ou após processo judicial ou arbitral. A instauração de processo arbitral ou judicial não impede o prosseguimento do procedimento de mediação ou o seu início, caso seja do interesse comum dos Participantes. Isso evita que as Partes do processo contencioso possam ter resistência em relação à instauração da mediação por receio de que a arbitragem ou processo judicial deva ser suspenso.

12) Vias eletrônicas e videoconferências: atendendo às demandas de inovação e de sustentabilidade ambiental, o novo Regulamento de Mediação abandona o uso de vias físicas e passa a prever um procedimento totalmente eletrônico. Ainda, para além das reuniões presenciais já previstas no Regulamento anterior, abrange reuniões em formatos remoto e híbrido.

13) Taxa de Administração: no que tange a Tabela de Custos da Mediação, a maior novidade é verificada nos valores referentes à Taxa de Administração passarão a ser divididos entre as(os) Solicitantes e as(os) Solicitadas(os), na proporção de 50% (cinquenta por cento).

Em síntese, o novo Regulamento foi construído com base na experiência do CAM-CCBC na administração dos procedimentos de mediação na vigência do Regulamento de 2016 e no conhecimento do Conselho Consultivo de Mediação do CAM-CCBC, integrado por profissionais de notório conhecimento prático e acadêmico sobre mediação e outros meios adequados de resolução de conflitos, de modo a atualizar e incorporar as necessidades verificadas pelo mercado.

Por fim, demonstraremos brevemente a linha do tempo do procedimento de mediação no âmbito do novo Regulamento:

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[1] Bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (campus Higienópolis). Advogada e Assistant Case Manager no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).

[2] Bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (campus Higienópolis). Advogada e Assistant Case Manager no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).

[3] Mestrando em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (campus Higienópolis). Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (campus Higienópolis). Advogado e Case Manager no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).

[4] CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ. Regulamento de Mediação de 2024. Disponível em: https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/mediacao/regulamento-2024/. Acesso em 10 out. 2024.

[5] CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ. Regulamento de Mediação de 2016. Disponível em: https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/wp-content/uploads/sites/10/2019/12/Regulamento-de-Media%C3%A7%C3%A3o-Dezembro-2016.pdf. Acesso em 10 out. 2024.

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