Breve análise histórica da mediação e a implementação da resolução cnj nº 125/2010 no âmbito da solução de conflitos no poder judiciário

CategoriesBlog

BREVE ANÁLISE HISTÓRICA DA MEDIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 125/2010 NO ÂMBITO DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO PODER JUDICIÁRIO

Gabriela Wanzo Malucelli[1]

  1.  Introdução

Afirmado como compromisso pelo preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988, a solução pacífica de controvérsias passou a ser um dos valores supremos do Estado Democrático ali instituído, descrito como uma sociedade fundada na harmonia social, fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Passados alguns anos, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, criou a Resolução nº 125/2010, para dispor sobre a Política Judiciária Nacional que estrutura o tratamento dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Ela veio preencher a necessidade de haver uma política pública permanente e consolidada para o estímulo e aprimoramento das técnicas e mecanismos para a resolução consensual de litígios.

Além do indicativo constitucional, essa medida também foi impulsionada pela  hiperjudicialização dos conflitos de interesses, por também ser vista como uma alternativa para mitigar a sobrecarga do Poder Judiciário. Nesse cenário, o CNJ identificou a necessidade de organizar e uniformizar a oferta desses serviços pelos tribunais.

A Resolução nº 125/2010/CNJ, veio como uma ferramenta de estímulo e parametrização dos meios de resolução e prevenção de litígios, bem como criou os órgãos judiciários necessários para a prestação desses serviços e a capacitação de quadros aptos a aplicar as metodologias correspondentes.

Anteriormente, não havia uma norma que consolidasse todas as diretrizes acerca do procedimento e tratamento adequado para a mediação e resolução consensual de conflitos. Contudo, a mediação e outras técnicas já eram adotadas por algumas Câmaras privadas e por determinados juízes. A falta de orientação acarretou o uso de abordagens e procedimentos distintos ao redor do país.  

A mediação é um meio de resolução de conflitos que vem sendo procurado em razão dos benefícios que proporciona às partes. Promove a celeridade processual, possui menos gastos com custas  e, ainda, oferece a possibilidade de encontrar uma solução satisfatória para as partes envolvidas.

  1. O instituto da mediação

A mediação tem por base a facilitação da comunicação, presente em todas as      relações humanas. Os      grupos      as utilizam desde há muitas gerações, sempre possuindo significado altamente relevante para os grupos sociais que a utilizam.

Há referências de que tais modelos ancestrais de resolução de conflitos estavam presentes nos povos originários da Nova Zelândia e do Canadá. Cada povo adaptou-a às suas particularidades culturais. As bases desta forma de resolução autocompositiva repercutiram, evoluíram e foram adaptadas ao longo dos anos, mas podem ser vistas até os dias de hoje.

A mediação pode ser observada pelas lentes de múltiplas disciplinas. Tem sido estudada pelas áreas da antropologia, sociologia, psicologia, economia, ciência política, teoria dos jogos, relações internacionais e também pelas lentes do direito.

A cientista política norte-americana Mary Parker Follet[2] foi a primeira pessoa a descrever os conflitos como uma oportunidade para encontrar harmonia entre as partes envolvidas. Follet acreditava que havia uma força positiva dentro dos conflitos que possibilitava às partes a criação de valor através do encontro de diferentes soluções para os seus conflitos. A cientista contribuiu para o desenvolvimento dos conceitos de resolução integrativa e negociação por princípios.

Frank Sander[3], docente da universidade de Harvard, deu um discurso “Variedades de Processos de Resolução de Disputas” na Conferência Roscoe Pound sobre as Causas da Insatisfação Popular com a Administração da Justiça. Em sua fala, Sander revolucionou a forma como as pessoas enfrentam os meios de resolução de conflitos.

O seu discurso enfatizou a importância do Poder Judiciário em ter mais de uma “porta” para a recepção de demandas. Sander afirmou que os tribunais estatais deveriam direcionar alguns casos para serem resolvidos de outras maneiras, além do litígio contencioso. Estas maneiras incluem a mediação, conciliação e arbitragem.

Acerca da conferência:

Na realidade, o Professor Frank Sander desenvolveu um menu de alternativas para resolução de conflitos, do qual se poderia escolher a alternativa mais adequada para cada caso em particular e a isto ele denominou O Tribunal Multiportas, no qual um funcionário especializado fazia uma análise prévia do conflito apresentado pelo interessado e o orientava para a “porta” mais adequada para aquele tipo de causa, podendo ser um juiz, um árbitro, um mediador etc.[4]

Este evento é referenciado como o “Big Bang”[5] da resolução de disputas. As premissas exteriorizadas por Sander receberam grande apoio da Suprema Corte norte-americana e de inúmeros movimentos sociais. A visibilidade trazida através da conferência acarretou o desenvolvimento de políticas públicas e privadas para a resolução de disputas. A mediação no Direito de Família passou a ser obrigatória em determinados estados americanos.

A premissa de Sander foi recepcionada pelo Brasil através da Resolução CNJ nº 125/2010 e atualmente, os institutos da mediação e conciliação são amplamente incentivados nos processos judiciais.

O instituto da mediação teve início no Brasil a partir da década de 90, quando algumas legislações esparsas fizeram menção a este método. A mediação era citada principalmente no âmbito do Direito Trabalhista, sendo referenciada no Decreto nº 1.572, de 28/07/1995, Medida Provisória nº 1.950-70, de 16/11/2000, Medida Provisória nº 1.982-76, de 26/10/2000 e no Decreto nº 10.854, de 10/11/2021.

Na legislação, verifica-se a menção à possibilidade de as partes escolherem a mediação como método de solução de conflitos. Apesar da referência à mediação e negociação, não há especificações de como os processos são realizados. Ainda que com uma baixa taxa de aplicação, a mediação  iniciou a ser estudada por diversos doutrinadores, principalmente após a sua menção na legislação trabalhista.

  1. Os objetivos da Resolução CNJ nº 125/2010

A Resolução CNJ nº 125/2010 foi desenvolvida com a finalidade de oferecer um tratamento direcionado ao aprimoramento da resolução de conflitos conforme o      preâmbulo da CF/88 e, ainda, como remédio à sobrecarga de demandas judicializadas nos tribunais brasileiros. Além de aliviar a demanda do Poder Judiciário, a criação desta política propicia uma cultura que procura meios pacíficos para solucionar os seus conflitos de interesse. Desta forma, desempenha a função de ferramenta que organiza a forma em que os métodos consensuais – ainda não coordenados – são conduzidos.

A ausência de prévia orientação clara sobre a forma pela qual deveriam ser conduzidos os processos de mediação e conciliação poderia acarretar insegurança dos interessados no processo. Com a formulação da Resolução 125/2010-CNJ, sobreveio a uniformização de tratamento e a criação de órgãos responsáveis por tais serviços. Assim, evita-se disparidades de aplicação das técnicas e assegura-se uma melhor execução dos processos de mediação e conciliação dentro dos diferentes Tribunais de Justiça.

A Resolução instituída pelo CNJ não buscou apenas definir critérios para a aplicação da mediação, mas também buscou garantir que os seus dispositivos fossem implementados e seguidos dentro das mais variadas esferas do Poder Judiciário.

Com o intuito de organizar os serviços de mediação, conciliação e os demais métodos consensuais de resolução de controvérsias, o CNJ determinou a criação de Juízos de Resolução Alternativa de Conflitos, órgãos judiciais especializados, os chamados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.  Estes Juízos devem utilizar como referência todas as disposições trazidas pelo CNJ de forma a estimular o aprimoramento das práticas que anteriormente, já eram adotadas de forma não sistematizada.

No entanto, o CNJ não se limitou a abordar apenas os mecanismos de mediação e negociação. Na própria resolução são mencionadas também as técnicas de negociação e arbitragem. O objetivo principal consiste na busca por soluções em que ambas as partes saem como vencedoras, distinguindo-se, assim, dos processos judiciais em que há sempre uma parte vencedora, e outra vencida.

  1.      Conclusão

Presume-se que o instituto da mediação contribuirá, cada vez mais, com a qualidade das mediações e dos profissionais atuantes na área. Trará, ainda, maior segurança jurídica no que concerne aos meios de condução destes processos, uma vez que agora são padronizadas. Com isso, pressupõe-se que um número maior de pessoas irá procurar os institutos de mediação, conciliação, negociação e outros métodos consensuais para a resolução de seus eventuais conflitos de interesses.


[1] Acadêmica de Direito da PUC-PR e Especialista em Negociação pela Harvard Extension School.

[2] FALECK, Diego. TARTUCE, Fernanda. Introdução histórica e modelos de mediação. Disponível em www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora. Acesso em 10 abril 2024.

[3] FALECK, Diego. TARTUCE, Fernanda. Introdução histórica e modelos de mediação. Disponível em www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora. Acesso em 10 abril 2024.

[4] DUPUIS, Juan Carlos G. Mediación y Conciliación. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1997, p. 21.

[5] FALECK, Diego. TARTUCE, Fernanda. Introdução histórica e modelos de mediação. Disponível em www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora. Acesso em 10 abril 2024.

Postagens relacionadas

20 DE DEZEMBRO DE 2024

Administração Pública e...

A arbitrabilidade de litígios que envolvem a Administração Pública experimentou...

0

20 DE DEZEMBRO DE 2024

Breve Análise Do Recurso...

A Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”), após a promulgação da Lei nº...

0

20 DE DEZEMBRO DE 2024

A Sistematização do dever...

A arbitragem é um método de resolução de disputas que se destaca pela autonomia das...

0

20 DE DEZEMBRO DE 2024

Responsabilidade pelo...

O presente artigo tem como principal objetivo a melhor compreensão acerca do ônus de...

0

20 DE DEZEMBRO DE 2024

Cláusulas Compromissórias...

A cláusula compromissória é a convenção por meio  da qual as partes de um contrato...

0

20 DE DEZEMBRO DE 2024

Inaplicabilidade do Código...

O artigo analisa a decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Recurso...

0

LOCALIZAÇÃO

São Paulo
Rua do Rocio, 220 – 12 andar – cj. 121
Vila Olímpia – São Paulo – SP – Brasil – 04552-000

Rio de Janeiro
Avenida Presidente Wilson, 231 – 14 andar – cj. 1401
Centro, Rio de Janeiro – RJ – Brasil – 20.030-905