Relatório do 8º Encontro do Ciclo de Workshops “Inadimplemento, Dano e Arbitragem” NewGen
Relatório do 8º Encontro do Ciclo de Workshops “Inadimplemento, Dano e Arbitragem” NewGen
Ana Luisa Eisenlohr[1]
8° Encontro do Ciclo De Workshops “Inadimplemento, Dano e Arbitragem” NewGen: Juros e Correção Monetária.
No dia 14 de maio, a NewGen realizou o 8° Encontro do Ciclo de Workshops “Inadimplemento, Dano e Arbitragem”. Realizado em formato virtual, o encontro tratou sobre o tema dos juros e da correção monetária.
O Ciclo de Workshops é uma iniciativa coordenada pela Professora Renata Steiner e que, nesta edição, contou também com a organização de Fabiana Leite, Pedro Guilhardi, Beatriz Uchôas Chagas, Leonardo Polastri, Emanueli Araújo e Maúra Guerra Polidoro.
O ciclo de workshops se tornou referência para jovens atuantes em direito civil e arbitragem de todo o Brasil, que se reúnem para discutir aspectos contratuais de um caso fictício sob o auxílio de renomados profissionais da comunidade arbitral. Neste oitavo encontro, conduzido por Beatriz Uchôas Chagas, os participantes foram divididos em três grupos e contaram com a orientação dos convidados Mariana Cattel[2], Carlos Forbes[3] e Christian Lopes[4].
No caso fictício do 8º Encontro, encaminhado aos participantes do evento para discussão preparatória ao workshop, BUC Ltda. (“BUC”) apresentou pedido de instauração de arbitragem em face de ARDI Ltda. (“ARDI”), em 2021, alegando o descumprimento de contrato de locação celebrado em 2000.
Em 2020, após desentendimentos atrelados ao reajuste do aluguel, o contrato não foi renovado. O imóvel foi desocupado por ARDI e as chaves foram entregues no prazo estipulado a BUC, tendo as partes dispensado a realização de vistoria conjunta.
Em maio de 2021, BUC encontrou o imóvel em condições inesperadas e alterações estruturais, que tornaram o imóvel inutilizável comercialmente. Diante disso, em 2023, BUC iniciou procedimento arbitral visando a condenação de ARDI ao pagamento dos danos por ela sofridos e de penalidade contratual, bem como ao reembolso dos custos com advogados. Nem BUC nem ARDI se pronunciaram sobre os termos iniciais de juros e correção monetária sobre os pedidos formulados no procedimento.
Com base em prova pericial, a sentença reconheceu o inadimplemento contratual de ARDI, condenando-a: a) ao pagamento dos custos de reforma e do valor da desvalorização do imóvel, a serem apurados mediante perícia em fase de liquidação; b) ao pagamento de cláusula penal não-compensatória; e c) a arcar com todos os custos da arbitragem, incluindo reembolso de despesas. Na segunda perícia, realizada em sede de liquidação, foram apresentados os valores calculados relativos ao item “a)”, supra, tendo o Tribunal Arbitral solicitado à BUC que apresentasse a sua planilha de custos e despesas a serem reembolsadas.
Antes de proferir a sentença arbitral final, o Tribunal Arbitral solicitou que as partes se manifestassem, exclusivamente, sobre a incidência de juros e correção monetária sobre os valores calculados e sobre o valor da cominação imposta na cláusula penal, indicando os índices ou taxas aplicáveis e o termo inicial de aplicação. Também solicitou manifestação das Partes sobre a possível incidência da Lei nº 6.899/1981 ao caso, bem como sobre a aplicação de cláusulas contratuais pertinentes. Após, o Tribunal convocou uma conferência virtual para discutir esses pontos, advertindo as partes de que não deveriam discutir outros aspectos além dos relativos aos encargos e seus termos a quo.
A partir desse cenário, os participantes foram divididos em três grupos, cada um sob orientação de um dos convidados, para discutir os argumentos favoráveis às partes e a possível solução do caso. Cada grupo, representado por um relator, alcançou conclusão diversas sobre os termos iniciais para os juros e a correção monetária que seriam aplicáveis a cada um dos pedidos, evidenciando a ausência de consenso sobre o tema.
Um grupo concluiu que o valor da condenação pela desvalorização do imóvel deveria ser corrigido monetariamente desde a data do laudo da primeira perícia. Para os custos de reforma, o mesmo grupo entendeu, com base na Lei nº 6.899/1981, que a correção monetária deveria se dar desde o início da arbitragem. Além disso, acrescentou que as despesas com a arbitragem deveriam ser atualizadas desde a data do desembolso de cada uma.
Outros dois grupos concluíram que cada dívida deveria ser corrigida monetariamente desde o seu desembolso, de modo que, em relação aos custos de reforma e às despesas da arbitragem, cada custo deveria ser individualmente atualizado. Em relação à desvalorização do imóvel, os dois grupos defenderam que o termo inicial seria a data do primeiro laudo pericial. Sobre os juros, contudo, esses dois grupos divergiram: um grupo concluiu que seriam incidentes desde a instauração do procedimento arbitral, em analogia ao art. 405 do Código Civil, e que, quanto às despesas da arbitragem, não haveria incidência de juros, pois não havia mora antes do reconhecimento do inadimplemento pela sentença arbitral; outro grupo concluiu que, para todas as condenações, os juros incidiriam desde a sentença condenatória definitiva.
Após, os convidados Mariana Cattel, Carlos Forbes e Christian Lopes expuseram suas impressões sobre as discussões, ressaltando o desafio que o tema da correção monetária e dos juros impõe em procedimentos arbitrais, bem como a necessidade de que as partes tratem desses tópicos em suas manifestações ao longo de todo o procedimento arbitral, não o relegando a segundo plano.
Ao final, a Professora Renata Steiner dirigiu provocações adicionais acerca das questões debatidas, ressaltando a importância do estudo sobre a quantificação de danos por inadimplemento e a constituição da mora. A coordenadora do workshop ressaltou que, hoje, no Direito Brasileiro, inexiste regra que expressamente indique que a mora deve caminhar em conjunto com a correção monetária, a despeito de, nos arts. 389 e 395 do Código Civil, a correção monetária e os juros serem previstos como resultados do inadimplemento. Além disso, acrescentou que não há regra de direito material ou processual que preveja o pagamento de juros desde a sentença ou do seu trânsito em julgado.
Também foi debatida a questão dos juros e da correção monetária para o reembolso de despesas incorridas no procedimento arbitral, bem como sobre a possibilidade de aplicação da Lei nº 6.899/1981 – que trata da incidência de correção monetária sobre débitos oriundos de decisão judicial – em procedimentos arbitrais. Por fim, foi levantada a possibilidade de se utilizar índices contratados pelas partes, no instrumento objeto do litígio, para a correção monetária da condenação na arbitragem, mesmo quando o índice houver sido eleito no contrato para fim diverso.
O workshop resultou em discussões frutíferas e que demonstram que o tema da correção monetária e dos juros é merecedor de estudo, bem como de atenção nos procedimentos arbitrais.
[1] Economista. Estudante de Direito e de Ciências Contábeis.
[2] Sócia de MAMG Advogados. LL.M. em Direito do Comércio Internacional, Contratos e Resolução de Disputas pela Universidade de Turin pelo International Training Centre da ILO.
[3] Sócio de Forbes, Kozan e Gasparetti Advogados. Ex-Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).
[4] Sócio fundador de Vilas Boas, Lopes e Frattari Advogados. Professor Associado da UFMG. Doutor e Mestre pela mesma instituição. Mestre em Direito (LL.M.) pela Columbia University. Co-coordenador do GACI – Grupo de Estudos em Arbitragem e Contratos Internacionais da UFMG.