Relatório do Evento XII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem | Parte I

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XII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem – Parte I 

 

Jamyle Terceiro Jardim1 

Mariana Dias Sallowicz2 

Stephannye de Pinho Arcanjo3 

 

Nos dias 20 e 21 de outubro de 2025, São Paulo recebeu o XII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem. O evento marcou a abertura da 9ª edição da São Paulo Arbitration Week (“SPAW”), a qual reuniu diversos eventos organizados por instituições comprometidas com o desenvolvimento da arbitragem, sendo tal calendário colaborativo momento relevante no cenário global da arbitragem. 

Discurso de Abertura | Rodrigo Garcia da Fonseca  

Rodrigo Garcia da Fonseca, Presidente do CAM-CCBC, em nome da Presidência Colegiada da Câmara, realizou a abertura oficial do XII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem. 

Em sua fala, o presidente endereçou algumas discussões relevantes relacionadas ao desenvolvimento da arbitragem, bem como das medidas institucionais para aprimoramento das atividades da Câmara. 

A relevância do CAM-CCBC para o cenário brasileiro e global da arbitragem foi ilustrada por meio de referência aos dados publicados pela Câmara em seu relatório “Fatos e Números”4, referente ao ano de 2024. No referido documento, são constatados dados relevantes, que demonstram a entrada de 126 novas arbitragens em 2024, assim como o atingimento do marco de administração de 482 procedimentos arbitrais durante o ano. 

O Presidente endereçou ainda importantes questões, como a diversidade regional dos eventos promovidos pelo CAM-CCBC, os quais foram presencialmente conduzidos em 10 estados brasileiros. Também foram celebrados os contínuos esforços de internacionalização das atividades da Câmara, decorrentes da promoção, patrocínio e apoio de iniciativas em diversos países, como Alemanha, Argentina, Áustria, Canadá, China, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Inglaterra e Portugal. 

Com relação aos contínuos esforços para promoção da transparência pelo CAM-CCBC, o que inclui a publicação de diversas edições do Compêndio de Sentenças e parceria firmada com o JusMundi para disponibilização de sumários anonimizados de sentenças arbitrais. 

O Presidente abordou, ainda, as diversas iniciativas promovidas pelo CAM-CCBC para o desenvolvimento técnico do instituto, assim como o apoio a iniciativas acadêmicas para o desenvolvimento de novos profissionais. 

Palestra Magna de Abertura | Andrea Bjorklund 

Andrea Bjorklund, Professora de Arbitragem Internacional e Direito Comercial Internacional na McGill University e Árbitra Internacional, foi responsável por conduzir a Palestra Magna acerca da “Introspecção e Inovação na Arbitragem Internacional”.  

Com relação à primeira parte do tema, a introspecção na arbitragem internacional, a Professora destacou que a comunidade arbitral possui forte tendência à autoavaliação e à autorregulação. O que se percebe é que os integrantes da comunidade arbitral têm grande preocupação em desenvolver, de forma constante, melhores práticas e meios de atender as demandas do mercado. 

A panelista também discorreu sobre a importância dos mecanismos de softlaw comumente utilizados em procedimentos arbitrais internacionais, como o redfern schedule, as Guidelines da International Bar Association, bem como abordou alguns desafios recorrentes na arbitragem internacional – um exemplo disso é o efeito spillover da arbitragem de investimento para a arbitragem comercial. 

Acerca da questão da confidencialidade, a Professora trouxe ponderação acerca da necessidade de conciliar a confidencialidade – que é entendida por grande parte dos players do mercado como um dos principais benefícios da arbitragem – e o recente clamor por maior transparência nos procedimentos arbitrais. Destacou, no entanto, que a maior parte dos advogados parece entender que não existe uma abordagem uniforme para o tema, sendo necessário avaliar as situações caso a caso. 

As questões de táticas de guerrilha e ética dos árbitros, advogados e peritos também foram tópicos relevantes endereçados na palestra. Com relação ao primeiro ponto, a Professora trouxe alguns exemplos de métodos de coerção utilizados pelos advogados para afetar o julgamento do caso – como a alteração de representação da parte ao longo do procedimento, com o intuito de tentar criar impedimentos dos árbitros. Acerca do segundo tema, a Professora destacou que, apesar de a ética dos árbitros ser um tema mais discutido, a ética dos advogados também é de extrema importância para o bom andamento dos procedimentos arbitrais, uma vez que muitas das táticas de guerrilha comumente constatadas decorrem da atuação dos próprios advogados. 

O cumprimento de sentenças arbitrais também foi destaque. A Professora endereçou as possíveis dificuldades de executar sentenças arbitrais em decorrência do comportamento da parte devedora, seja ela privada ou pública. 

Acerca do segundo ponto, inovações na arbitragem internacional, a Professora iniciou o tema abordando que muitas das inovações, apesar de endereçarem problemas sensíveis à arbitragem internacional, apesar de trazerem benefícios, não conseguem solucioná-los por completo. 

Algumas inovações trazidas foram os procedimentos expeditos, o árbitro de emergência e a criação e utilização de códigos de conduta para árbitros e advogados.  

Painel I | Redação Estratégica em Contratos de M&A: Mitigação de Riscos de Disputas e Aumento da Segurança Jurídica da Operação 

O primeiro painel, moderado por Marcela Levy (Árbitra e Sócia de Mennheimer, Perez e Lyra Advogados), contou com a participação dos palestrantes Catarina Monteiro Pires (Árbitra e Legal Expert, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa), Katie Gonzalez (Associate de Cleary Gottlieb Steen & Hamilton LLP), André Abbud (Árbitro e Sócio de BMA Advogados) e Pedro Chueri (Sócio Fundador de Bronstein, Zilberberg, Chueri e Potenza Advogados). 

Ao iniciar a moderação do painel, Marcela Levy trouxe importantes temas que, no âmbito de contratos de M&A, acabam por ser pano de fundo de diversas arbitragens societárias. É o caso, por exemplo de conflitos decorrentes de obrigações fixadas em contratos preliminares, questões “pré-closing” e vinculação de terceiros a arbitragem. 

A moderadora destacou que as questões supramencionadas, especialmente em casos que envolvem vendas de companhias a terceiros, são usualmente objeto de medidas de urgência, por frequentemente estarem permeadas por questões temporalmente sensíveis. Ao iniciar o endereçamento da redação estratégica dos Contratos de M&A, a moderadora destacou a importância de estabelecer contornos claros para as obrigações estabelecidas entre as Partes, uma vez que a redações abertas usualmente geram incerteza e dão ensejo ao surgimento de disputas. 

Pedro Chueri iniciou sua fala endereçando uma relevante questão societária, consubstanciada na inerente incompletude dos Contratos de M&A. De acordo com o panelista, é impraticável e impossível que, no momento de elaboração dos contratos, os advogados das partes pensem em todas as possíveis questões decorrentes do texto contratual e como resolvê-las. 

Pedro destacou a importância de o período entre o “signing” e o “closing” da operação de M&A ser curto. Seu posicionamento decorre do fato de, depois do “signing”, a companhia alienada parar de funcionar no curso normal de suas operações, o que dificulta a manutenção da situação econômica e pode dar ensejo a discussões entre as partes e aplicação de cláusula de efeito material adverso. 

André Abbud, por sua vez, abordou a questão das declarações e garantias e das cláusulas de indenização “catch all” – essas segundas constituindo uma realidade importada da prática internacional. O panelista destacou a importância de a redação do contrato deixar clara a possibilidade (ou não) de um único fato gerador ensejar violação cumulativa dessas duas espécies de cláusulas. 

Katie Gonzalez destacou a importância de as partes discutirem, detalhadamente, as previsões relativas às indenizações contratualmente fixadas. De acordo com a panelista, a questão é especialmente relevante no âmbito da América Latina, diante de instabilidades decorrentes de reformas tributárias e medidas adicionais de proteção ambiental e climática. 

timming das indenizações também foi um ponto abordado pela panelista, que ponderou que, enquanto o comprador tende a querer uma indenização rápida e ampla, o vendedor tentará a todo custo ter previsibilidade de custos, inclusive para eventuais indenizações. Destacou, ainda, a relevância de cláusulas sobre dever de cooperação das partes no fornecimento de documentação para que possam ser dirimidos conflitos relacionados às matérias indenizatórias. 

Os panelistas abordaram também a questão de earn out e ajuste de preços, havendo Pedro Chueri defendido a necessidade de inclusão de cláusula de ajuste de preço, uma vez que é provável que o preço apontado no momento do “signing” não reflita a situação econômica da companhia quando do “closing”. Desse modo, o ajuste de preço é necessário para garantir o pagamento do preço correto pelo ativo. 

Pedro destacou algumas questões contábeis que podem dificultar o cálculo do ajuste de preço, como a qualificação dos termos “dívida líquida” e “caixa”, bem como a utilidade de estabelecer o caixa de forma fixa e evitar a utilização de fórmulas e conceitos abertos para o cálculo do ajuste de preço. 

Acerca do Discovery, Katie Gonzalez pontuou que Contratos de M&A tendem a não ser extensivos quanto às obrigações de fornecimento de documento, mas que essa prática é bastante útil, especialmente quando envolvem partes com tradições jurídicas distintas. As recomendações para elaboração de cláusulas contratuais incluem o estabelecimento de procedimentos específicos para produção de provas, conferir aos árbitros poderes para permitir a existência de discovery ou barrar expressamente o tema, e considerar a escolha da sede. 

Catarina Monteiro Pires, por sua vez, abordou o tema de “frauds and willful misconduct” das partes como possíveis geradores de disputas entre as partes, especialmente entre partes de jurisdições distintas.  

Isso, porque, por exemplo, no direito inglês, o conceito de fraud não se equipara ao conceito de fraude no direito brasileiro, mas sim ao dolo. Já o willful misconduct conforme definido em casos previamente analisados à luz da lei inglesa, constitui uma intenção da parte de tomar atitude que se considera “errada” ou um “reckless act” – o que, no direito brasileiro, aproxima-se da negligência ou, ao menos, de uma negligência consciente. 

CAM-CCBC News | eCAM-CCBC 

Durante o Congresso, a Vice-presidente do CAM CCBC, Silvia Pachikoski e Cristiane Gertel, Coordenadora da Secretaria do CAM-CCBC, apresentaram as principais novidades implementadas pelo CAM-CCBC em 2025, com destaque para o lançamento do eCAM-CCBC e para a criação do Comitê Permanente de Impugnações, duas iniciativas voltadas ao aprimoramento da eficiência, transparência e padronização das práticas institucionais. 

Silvia Pachikoski iniciou sua exposição destacando o contexto que motivou o desenvolvimento do universo digital da instituição. Recordou o impacto do período pandêmico, que impulsionou a superação de resistências ao meio online e consolidou uma nova cultura de gestão processual digital. Nesse cenário, o eCAM-CCBC foi concebido como um sistema próprio e integrado para centralizar o protocolo, o envio de comunicações e o acompanhamento processual, garantindo maior qualidade, segurança e rastreabilidade. Segundo Silvia, trata-se de uma plataforma mais robusta do que as soluções disponíveis no mercado, desenvolvida com foco na experiência dos usuários e na confiabilidade dos procedimentos. 

Cristiane Gertel detalhou que o projeto foi desenvolvido em duas etapas. A primeira envolveu a modernização dos fluxos internos da Secretaria, acompanhada por um extenso trabalho de padronização documental e adequação às normas ISO. A segunda fase compreendeu a adaptação integral dos procedimentos e formulários para o ambiente eletrônico, culminando no lançamento da Nota Administrativa nº 6, que formalizou a migração gradativa ao novo sistema. 

Cristiane ressaltou ainda que o eCAM-CCBC é uma plataforma bilíngue e multifuncional, permitindo o cadastro automático de prazos conforme o calendário processual, a inserção de arquivos em diversos formatos e a geração de cópias integrais e pesquisáveis dos autos em PDF. A palestrante destacou que, até o momento, 74 procedimentos já tramitam por meio do sistema, refletindo o êxito da transição digital. Ambas as representantes agradeceram à equipe técnica e à Secretaria Executiva pelo empenho no projeto, que constitui marco importante na digitalização das operações do CAM-CCBC. 

Na sequência, Silvia e Cristiane apresentaram a segunda inovação institucional: a criação do Comitê Permanente de Impugnações. Silvia Pachikoski explicou que, embora o CAM-CCBC já contasse com comitês especiais para análise de impugnações, estudos internos identificaram a necessidade de aprimorar esse modelo. Até então, o tempo médio para constituição de um comitê era de 55 dias, o que gerava desafios em termos de celeridade, um dos fatores determinantes para a criação do novo formato. 

O Comitê Permanente foi concebido com o objetivo de harmonizar entendimentos, aumentar a previsibilidade das decisões e promover maior uniformidade técnica, evitando posicionamentos díspares em situações semelhantes. Além disso, a iniciativa reforça o compromisso da instituição com a transparência, ao possibilitar a publicação de decisões e suprir eventuais lacunas regulatórias, prevenindo o uso estratégico de impugnações como ferramenta de litígio incidental. 

Cristiane destacou que a estrutura e as atribuições do Comitê estão previstas no artigo 14 do novo Regulamento do CAM-CCBC. Conforme detalhado por Silvia, o órgão poderá ser composto por até 21 membros, reunindo profissionais de perfis diversos, árbitros e advogados, brasileiros e estrangeiros, com mandatos de dois anos. Atualmente, conta com 19 integrantes, dos quais 12 atuam predominantemente como árbitros e 7 como advogados. 

A gestão de cada impugnação seguirá um protocolo célere e transparente: a Secretaria verificará potenciais conflitos de interesse entre os membros e a Presidência indicará relator para o caso, que decidirá, conforme a complexidade, se o exame ocorrerá por circuito deliberativo online ou em reunião presencial. As decisões colegiadas do Comitê não são passíveis de recurso ou pedidos de esclarecimento, assegurando, dessa forma, a agilidade necessária à constituição dos tribunais arbitrais. 

Com essas duas iniciativas, o eCAM-CCBC e o Comitê Permanente de Impugnações, o CAM-CCBC reafirma seu papel de liderança no desenvolvimento de soluções inovadoras e na consolidação das melhores práticas de gestão e governança no campo da arbitragem institucional. 

Painel II | Intervenção Anômala da Administração Pública na Arbitragem: Experiências e Desafios 

O segundo painel do primeiro dia do Congresso foi moderado por Rodrigo Garcia da Fonseca (Presidente do CAM-CCBC e Sócio Fundador do escritório Fonseca e Salles Lima Advogados Associados). Além dele, participaram como painelistas Gustavo da Rocha Schmidt (Sócio de SLK Advogados), Paula Butti Cardoso (Procuradora na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), Cristina Bichels Leitão (Procuradora do Estado do Paraná, PGE/PR) e Eduardo Damião Gonçalves (Sócio no Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados). 

A discussão abordou a atuação da União e de outros entes públicos em procedimentos arbitrais, com ênfase na intervenção anômala e na figura do amicus curiae, bem como nos reflexos desses institutos sobre a celeridade, a paridade de armas e a segurança jurídica. 

Cristina Bichels introduziu o tema ressaltando que a intervenção anômala é uma forma de atuação da administração pública que se diferencia da intervenção de terceiros tradicional. Esclareceu que a administração pública tem recorrido a cada vez mais a forma adequada de solução de conflitos em seus Contratos, o que aumenta o nume de casos de arbitragem envolvendo administração pública. Ressaltou que na intervenção anômala a administração pública direta não tem interesse juridico na dmda, mas sim financeiro. Esclareceu, ainda que, intervenção anômala é uma espécie sui generis diferente das espécies de intervenção de terceiro quando algum ingressa no processo com interesse jurídico direto. Explicou, ainda, que o interveniente anômalo não formula pedidos e nao participa ativamente do Procedimento. Ao ser questionada pelo moderador sobre a existência de casos concretos de intervenção em procedimentos arbitrais, informou que, naquele contexto, não havia ainda arbitragem com intervenção anômala em curso, mas ressaltou que o tema se encontra no radar da Procuradoria. Mencionou a existência de casos envolvendo uma autarquia estadual em que se avalia a conveniência de requerer intervenção anômala ou estruturar a defesa por outros meios. Destacou que não há notícia de Procedimentos em que uma parte tenha se oposto com sucesso à intervenção da União, embora seja comum que o Tribunal defina, desde o início, limites objetivos para essa participação. Assinalou que o interveniente anômalo não exerce influência na escolha dos árbitros, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça no qual se afirma que o interveniente ingressa no procedimento no estado em que ele se encontra, sem retroagir atos praticados. Sublinhou, ainda, que o interveniente anômalo não possui legitimidade para ajuizar ação anulatória ou rescisória da sentença arbitral, em razão do artigo 33 da Lei de Arbitragem, que confere essa prerrogativa apenas à parte interessada. Em relação ao amicus curiae, destacou que essa figura pode, em determinados casos, produzir provas e auxiliar o Tribunal Arbitral com conhecimentos técnicos, desde que assim definido na decisão que admite sua participação. Reforçou que, no caso Viracopos, a atuação da União foi especialmente contributiva para o esclarecimento das questões relevantes.  

Durante a exposição, Paula Butti destacou o caso Viracopos como exemplo emblemático de intervenção da Administração Pública, ressaltando que, no caso, a União exerceu papel efetivamente contributivo, levando aos autos informações relevantes de fato e de direito. Observou que o Tribunal Arbitral expressamente considerou essas contribuições na formação de seu convencimento. Assinalou que, em muitos casos, a administração direta tende a atuar de forma mais passiva, com participação próxima à de mera observadora, sem acrescer substancialmente ao conjunto de elementos fáticos e jurídicos. No caso Viracopos, entretanto, a União interveio de maneira estruturada em três momentos específicos, apresentando informações essenciais para o deslinde da controvérsia, as quais foram incorporadas na decisão arbitral. Paula enfatizou que o artigo 5º da Lei nº 9.469/1997 busca proteger o interesse público em qualquer tipo de contencioso, não se limitando a demandas judiciais, e que a experiência concreta demonstra ser possível a intervenção da União sem prejuízo à celeridade ou à regularidade do procedimento arbitral. Destacou ainda que se trata de instrumento relevante para assegurar a tutela de interesses públicos em arbitragens que envolvam o poder público. Ao diferenciar a intervenção anômala da figura do amicus curiae, esclareceu que a intervenção anômala configura direito da União, nos termos do artigo 5º, ao passo que a admissão de um amicus curiae depende de decisão do Tribunal Arbitral que pode (ou não) aceitá-lo. Acrescentou que a União pode eventualmente divergir da posição da agência reguladora no mesmo procedimento. Por fim, mencionou casos ilustrativos envolvendo intervenção anômala e amicus curiae. 

Eduardo Damião, ao trazer a perspectiva da advocacia privada, destacou que a intervenção anômala da União é instituto com contornos muito específicos do ordenamento brasileiro. Lembrou que a Lei nº 9.469/1997 foi elaborada originalmente com foco no contencioso judicial, o que gera desafios interpretativos em sua aplicação à arbitragem. Ressaltou que a atuação recente da administração pública em casos concretos, como no setor de infraestrutura e telecomunicações, tem sido marcada por postura adequada e tecnicamente qualificada. Do ponto de vista da arbitragem, entretanto, apontou dificuldades decorrentes do caráter consensual do procedimento arbitral e da forma atípica de ingresso de terceiros, mencionando, a título de exemplo, sua experiência em arbitragem envolvendo a Telefônica. Destacou que a lei autoriza a intervenção sem estabelecer, com precisão, os limites dessa atuação, o que suscita dúvidas quanto ao seu escopo e ao potencial de gerar assimetria procedimental. Observou que o artigo 5º, ao referir-se à possibilidade de esclarecimento de questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, adota redação ampla, que exige delimitação caso a caso. Assinalou, porém, que a prática recente revela tendência de equilíbrio: no caso Telefônica, relatou que foi realizada audiência com participação da União, ocasião em que se fixaram de forma clara a extensão de seus direitos e as limitações de sua intervenção. Destacou que a definição de que a administração pública não assume protagonismo, mas atua em posição coadjuvante, é elemento central para a boa aplicação do instituto, inclusive no tocante ao acesso a documentos e à participação em atos processuais. Mencionou que o Decreto nº 10.025/2019 e portarias posteriores contribuíram para melhor especificar os contornos da intervenção anômala, mitigando parte das apreensões do setor privado. Ressaltou que a doutrina majoritária aponta que o interveniente anômalo não detém legitimidade para a propositura de ação anulatória, justamente por não ocupar posição de parte. Destacou, ainda, que a intervenção anômala pode funcionar de forma adequada na arbitragem, desde que sujeita a limites normativos e procedimentais claros. Ao comparar com o amicus curiae, observou que, na intervenção anômala, a União atua de forma explícita ao lado da agência ou do ente público, enquanto o amicus curiae, em tese, teria compromisso maior com a imparcialidade. Ressaltou, contudo, que, na prática, é comum que partes privadas busquem admissão como amicus curiae com postura próxima à de “amigo da parte”, o que torna relevante esclarecer ao Tribunal a posição efetivamente assumida. 

Gustavo Schmidt, por sua vez, combinando sua experiência como procurador municipal e advogado privado, apresentou reflexão crítica sobre a natureza jurídica da intervenção anômala. Destacou que esse instituto representa, em sua compreensão, uma prerrogativa qualificada (um privilégio) da administração pública, o que recomenda interpretação restritiva quanto à sua utilização. Recordou que, no início de sua carreira na Procuradoria do Município do Rio de Janeiro, no início dos anos 2000, a intervenção anômala era vista como mecanismo para suprir deficiências estruturais de pequenos entes e autarquias, que não dispunham de corpo jurídico preparado para lidar com litígios complexos, de modo que a participação da União servia como reforço à defesa. Ressaltou que essa lógica não se reproduz na arbitragem, em que, em regra, as agências reguladoras e entidades envolvidas contam com equipes jurídicas altamente qualificadas, em nível comparável ao da Advocacia-Geral da União. A partir dessa constatação, questionou a real necessidade e relevância da intervenção anômala em muitos casos, ainda que reconheça a experiência positiva do caso Viracopos. Gustavo enfatizou que tanto a intervenção anômala quanto o amicus curiae precisam ser empregados com parcimônia na arbitragem, de forma a evitar desorganização procedimental e comprometimento da paridade de armas. Destacou que a intervenção deve ser encarada como medida excepcional, e o amicus curiae como instituto ainda mais excepcional, cabendo ao tribunal arbitral estabelecer regras claras acerca das prerrogativas, dos ônus e dos limites de participação dos terceiros. Assinalou que, do ponto de vista ontológico, a diferença entre intervenção anômala e amicus curiae nem sempre é tão acentuada: a intervenção anômala se dá em evidente sinergia com a parte pública, ao passo que o amicus curiae, embora possa ter algum componente de parcialidade, é justificado por um interesse coletivo ou difuso, relacionado à melhor compreensão da controvérsia pelo tribunal. Destacou que, para o bom funcionamento desses institutos, é fundamental a adoção de filtros rigorosos, de modo a evitar sobrecarga da arbitragem e prejuízo ao andamento do procedimento. Concluiu que, dentro de parâmetros bem definidos e com utilização excepcional, a possibilidade de intervenção da União em arbitragens pode ser compatível com a preservação da eficiência e da equidade, convergindo, nesse ponto, com as observações de Paula e Eduardo. 

O painel encerrou-se com a convergência dos debatedores quanto à possibilidade de compatibilizar a intervenção anômala da União e a atuação de amicus curiae com a arbitragem envolvendo o poder público, desde que esses mecanismos sejam aplicados em moldes restritivos e com contornos procedimentais claros. Destacou-se, ao final, a importância de preservar a celeridade, a paridade entre as partes e a integridade do procedimento, evitando o uso desses institutos como instrumentos de litigância estratégica ou fatores de desequilíbrio processual. 

Painel III | O Futuro dos Dispute Boards: Inovação, Efetividade e Tendências Globais 

O terceiro painel do primeiro dia do Congresso foi moderado por Marcelo Botelho de Mesquita (Sócio de Botelho de Mesquita Advogados e Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Construção – IBDiC). Além dele, participaram como palestrantes Augusto Barros de Figueiredo (Sócio de Barros de Figueiredo Advogado e membro da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF), Marcela Radovic Córdova (Árbitra independente e membra Dispute Resolution Board Foundation), Rubens Rizek (Sócio de Rizek, Cintra & Bueno Advogados) e Krystle Baptista Serna (Secretaria Geral do Club Español e Iberoamericano del Arbitraje). 

Krystle Baptista Serna iniciou o painel apresentando o contexto global dos Dispute Boards e sua relevância para a prevenção e resolução de disputas em projetos de construção e infraestrutura. Abordou, em especial, as questões tecnológicas relacionadas a esses comitês e mencionou que, em novembro de 2024, a Dispute Resolution Board Foundation publicou diretrizes de boas práticas para a utilização de inteligência artificial em Dispute Boards, com o objetivo de regular o uso dessas ferramentas nesses procedimentos. Destacou que a aplicação de inteligência artificial deve observar, entre outros, os deveres de confidencialidade, transparência e segurança. Explicou que, na prática, a inteligência artificial já pode auxiliar na gestão de casos, por meio de ferramentas que organizam prazos, estruturam etapas processuais e revisam documentos. Ressaltou, contudo, que essas facilidades trazem desafios relevantes, especialmente quanto à proteção da confidencialidade e ao fato de a inteligência artificial não substituir a análise aprofundada e crítica dos casos por profissionais humanos. Enfatizou a necessidade de verificar se as plataformas utilizadas são seguras, confiáveis e adequadas à preservação do sigilo, e mencionou o uso de tecnologias como blockchain para reforçar a segurança das informações. Krystle também mencionou processos de inovação voltados aos Dispute Boards, incluindo ferramentas que fornecem, de forma instantânea, informações detalhadas sobre o contrato às partes, permitindo uma visão abrangente dos dados antes mesmo do surgimento de um litígio, bem como modelos que apresentam dados do projeto em formato tridimensional. Observou que a DRBF tem promovido treinamentos e certificações para fortalecer a adoção dessas tecnologias. Concluiu incentivando o uso responsável da tecnologia em Dispute Boards, como meio de conferir maior celeridade e eficiência aos procedimentos. 

Em seguida, o moderador Marcelo Botelho de Mesquita ressaltou que, diante do volume de dados brutos gerados em projetos complexos, ferramentas digitais podem atuar como importante apoio na sistematização e análise dessas informações, potencializando a capacidade de atuação dos Dispute Boards. 

Na sequência, Augusto Barros de Figueiredo abordou a possibilidade e a tendência de utilização de Dispute Boards em formato ad hoc. Destacou a flexibilidade inerente ao Dispute Board, característica que, segundo ele, pode ser aproveitada também nesse modelo. Explicou que, ao contrário do que ocorre na arbitragem, em que a distinção entre procedimentos institucionais e ad hoc tem outra natureza, no contexto dos Dispute Boards a referência ao comitê ad hoc se opõe principalmente ao modelo permanente. Ressaltou que o Dispute Board permanente, mais comumente utilizado, atua de forma contínua e preventiva ao longo do contrato, o que constitui, em sua avaliação, a principal contribuição do instituto para os projetos. Mencionou que a DRBF não recomenda, em suas diretrizes, o uso de Dispute Boards ad hoc como regra, justamente porque o modelo permanente tende a gerar melhores resultados. Observou, contudo, que a prática mostra um tipo de comitê ad hoc distinto daquele descrito nas diretrizes: em muitos casos, ocorre um acionamento pontual, em que os membros são constituídos para decidir uma questão específica e, em seguida, se desligam. Indicou que esse formato tem sido utilizado de forma estratégica, quase como uma espécie de arbitragem expedita, servindo como teste de argumentos para futura arbitragem ou mesmo como mecanismo para evitar o litígio. Destacou que há espaço crescente para Dispute Boards voltados à celeridade e à redução de custos, sobretudo em razão do gargalo da prova pericial na arbitragem. Assinalou que, quando o comitê ad hoc é bem estruturado, a análise técnica pode se concentrar nesse órgão, funcionando como um “teste de realidade” do caso para as partes. Concluiu afirmando que existe espaço para o desenvolvimento de modelos ad hoc dentro da flexibilidade própria do Dispute Board, com decisões seguras e eficientes, recomendando que esse formato seja mantido no radar como tendência relevante. 

Após essa intervenção, Marcelo Botelho de Mesquita observou a utilidade prática dos Dispute Boards ad hoc em situações de obras paralisadas, ressaltando que tais comitês podem auxiliar as partes a encontrar soluções mais rápidas e menos onerosas, em comparação com outros mecanismos de resolução de disputas. 

Marcela Radovic Córdova tratou, em seguida, da executividade das decisões proferidas por Dispute Boards. Ressaltou que tais decisões possuem caráter provisório e podem ser revistas pelo tribunal arbitral, que não está juridicamente vinculado às conclusões do comitê. Destacou que, em sua experiência, “todo projeto conta duas histórias”: a primeira diz respeito ao momento de pactuação do contrato, em geral bem estruturado e elaborado por advogados especializados em construção; a segunda reflete a realidade da execução, que raramente se desenvolve de forma tão ideal quanto a prevista em papel. Marcela afirmou que o futuro dos Dispute Boards está ligado, fundamentalmente, à prevenção de disputas, e não ao litígio, configurando a forma mais efetiva de atuação do instituto. Ao tratar da efetividade das decisões, sublinhou que a interação com a arbitragem é essencial para garantir resultados concretos, mencionando diretrizes da Câmara de Comércio Internacional (ICC) de 2023 que incentivam as partes a refletirem sobre mecanismos pré-litigiosos em contratos de construção. Convidou as empresas a pensarem o conflito como fenômeno que deve ser antecipado e gerido desde a fase contratual. Destacou que o Dispute Board é o único mecanismo que, ao mesmo tempo, aproxima as partes do litígio e contribui para a preservação do negócio, ao lembrar às partes que mantêm o poder de reestruturar suas relações contratuais. Incentivou partes e membros de comitês a atuarem como um “time”, alinhado à busca por soluções. Ressaltou que a arbitragem se beneficia da existência prévia de um Dispute Board, assim como o Dispute Board se beneficia da arbitragem: o árbitro recebe um caso mais bem documentado, com maior transparência e suporte técnico, o que tende a reduzir custos, podendo, em alguns casos, evitar até metade dos dispêndios normalmente associados ao procedimento arbitral. Reafirmou que a decisão do Dispute Board tem natureza contratual, e não jurisdicional, e enfatizou a importância de pensar conjuntamente arbitragem e Dispute Board, à luz das prioridades do cliente, como custo, tempo e continuidade do projeto. 

Na parte final do painel, Rubens Rizek abordou o quadro regulatório brasileiro para a utilização de Dispute Boards pelo poder público. Resgatou sua experiência como Controlador-Geral do Estado de São Paulo e mencionou o caso da Linha 4 do Metrô de São Paulo como exemplo emblemático da adoção de Dispute Board em contratos públicos de grande relevância. Relatou aspectos práticos dessa experiência, destacando o papel do comitê na gestão de conflitos ao longo da execução contratual. Em seguida, referiu-se ao período em que assumiu a Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo e iniciou iniciativas voltadas à desjudicialização de conflitos, mencionando, nesse contexto, a existência de projeto idealizado por Caio Miranda voltado à instituição de Dispute Boards nos contratos da administração pública municipal. A exposição evidenciou o potencial desses mecanismos para ampliar a segurança jurídica em contratos públicos de infraestrutura, desde que amparados em marcos normativos claros e em uma cultura institucional favorável à solução consensual de controvérsias. 

O painel encerrou-se com a constatação de que os Dispute Boards representam uma evolução essencial na resolução de disputas em contratos de construção, combinando prevenção, eficiência e suporte técnico especializado em um setor marcado por elevada complexidade contratual. Os debatedores convergiram quanto à importância de fortalecer a adoção desses comitês, explorar modelos permanentes e ad hoc de forma responsável e integrar, de modo estruturado, a tecnologia e a arbitragem à prática dos Dispute Boards. 

Palestra de Encerramento | Ricardo Aprigliano  

Na palestra de encerramento, o Vice-presidente do CAM-CCBC, Ricardo Aprigliano, iniciou sua intervenção destacando a elevada qualidade do público e dos painéis que compuseram o Congresso. Ressaltou que os temas foram cuidadosamente selecionados e explorados de forma profunda e plural, resultado de uma verdadeira construção coletiva entre os organizadores, palestrantes e participantes. 

Aprigliano afirmou estar particularmente entusiasmado com as novidades que vêm despontando no cenário da arbitragem, no Brasil e no exterior, observando que o momento é marcado por uma sensação positiva de avanço e consolidação institucional. Acrescentou que há motivo de orgulho no modo como o Brasil tem desenvolvido e conduzido seus procedimentos arbitrais, o que, em sua visão, reflete o sucesso e a seriedade com que as atividades são realizadas no país. 

Ao rememorar os principais temas tratados ao longo do evento, enfatizou a relevância das discussões para o fortalecimento da arbitragem como método adequado de solução de disputas. Nesse contexto, destacou que o CAM-CCBC atualmente administra 37 (trinta e sete) casos envolvendo a Administração Pública, dado que evidencia a confiança crescente nesse mecanismo também no âmbito estatal. 

Ao final, Aprigliano agradeceu a participação de todos e convidou o público a permanecer engajado nas atividades subsequentes da programação, incentivando a continuidade do debate e a presença nos próximos painéis e eventos da instituição. 

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