A Vinculação de Acionista Controlador Indireto à Cláusula Compromissória Estatutária
A Vinculação de Acionista Controlador Indireto à Cláusula Compromissória Estatutária
Ana Luiza Nunes Lopes1
Vitória Carolina de Morais Almeida2
Introdução
A arbitragem se ancora no consentimento como ponto de partida, materializado na convenção arbitral por escrito; é a partir dele que se entende a jurisdição arbitral aplicável, e este foi até mesmo critério adotado para o reconhecimento da constitucionalidade do instituto pelo STF3. Contudo, embora o consentimento seja a pedra fundamental da arbitragem, depara-se com o desafio de vincular terceiros não signatários.
Nesse contexto, ganha relevo a hipótese de extensão subjetiva da cláusula compromissória ao acionista controlador indireto, cuja vinculação não decorre de assinatura formal, mas do efetivo exercício do poder de controle e da “direção unitária” do grupo societário. A doutrina, exemplificada por Judith Martins-Costa4, sustenta que as prerrogativas do controlador (como a eleição da maioria dos administradores e a direção das atividades sociais) atraem a sujeição à cláusula compromissória estatutária, sob pena de esvaziamento da eficácia da convenção arbitral.
No cenário prático, um caso real que ilustra essa tensão é o da Petrobras5 (arbitragem coletiva iniciada perante a Câmara de Arbitragem do Mercado), no qual se discute a extensão da cláusula compromissória estatutária à União Federal. Embora, no caso da Petrobrás, a União seja controladora direta, a ratio decidendi aplicada pelo tribunal reforça que quem detém o poder político de ditar os rumos da companhia, seja direta ou indiretamente, por meio de holdings ou fundos, não pode se furtar à jurisdição arbitral validamente instituída pela sociedade que comanda.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça oferta posicionamento conservador em relação a vinculação de entes públicos, cujo entendimento foi consagrado através do julgamento do CC 151.130/SP6. No caso, reconheceu-se a competência exclusiva da jurisdição estatal para analisar questão relativa ao alcance da cláusula contida no Estatuto Social da Petrobrás. A União, na qualidade de acionista controladora, não obedece aos interesses da companhia, mas também o interesse público, cujo a manifestação de vontade está adstrita ao princípio da legalidade.
Assim, para que se opere a vinculação do acionista controlador indireto à cláusula compromissória, podem ser aplicadas as seguintes teorias: (i) transmissão da cláusula, seja por meio de cessão, sucessão ou sub-rogação; (ii) verificação do consentimento tácito, implícito ou presumido, inferido ou interpretado a partir da conduta do não signatário, que aceita os riscos da jurisdição privada por meio de comportamentos concludentes, abrangendo teorias como a dos contratos conexos, grupo de empresas, e a outorga de representação por tolerância7; e (iii) existência de fraude ou abuso de direito8, em que o consentimento do não signatário pode ser extraído de ato simulado e a conduta abusiva ou fraudulenta justifica sua sujeição à arbitragem como medida sancionatória e asseguradora da efetividade da justiça9.
Em suma, o consentimento na arbitragem societária evoluiu de um ato meramente formal para passível de análise baseada na conduta e na estrutura de controle. Diante da complexidade de vincular terceiros não signatários, como o controlador indireto, torna-se essencial analisar como esse dinamismo se aplica à cláusula compromissória estatutária.
A cláusula compromissória estatutária
A partir da reforma de 2001, a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), em seu art. 109, § 3º, passou a prever expressamente a possibilidade de o estatuto social estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre acionistas controladores e minoritários, sejam solucionadas mediante arbitragem.
O Direito Societário, então, passa a ser um campo fértil para essa discussão, especialmente no que diz respeito à vinculação dos acionistas à cláusula compromissória inserida no estatuto social da companhia. A questão central reside na tensão entre dois vetores: o princípio majoritário, que determina a vontade da maioria como preponderante, e a autonomia privada, alicerce da arbitragem, que tradicionalmente repousa sobre a exigência de consentimento individual.
Uma corrente minoritária, liderada por Modesto Carvalhosa, defendia que a cláusula compromissória estatutária não possuía natureza de norma organizativa da sociedade, mas sim de “pacto parassocial”10. Sob essa ótica, a inclusão da referida cláusula por deliberação majoritária violaria o direito essencial do acionista de acesso ao Poder Judiciário, garantido pela Constituição Federal11, de modo que a vinculação à arbitragem exigiria a adesão expressa e individual de cada acionista. Alguns adeptos dessa corrente equiparavam o estatuto social a um contrato de adesão, o que exigiria a observância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem12.
Por outro lado, a corrente predominante, formada por juristas como Pedro Batista Martins13, sustentou a preponderância do princípio majoritário. Sob essa ótica, o estatuto social não se caracterizaria como um contrato de adesão, mas como um contrato plurilateral de organização, e, por isso, a cláusula compromissória nele prevista integra a própria estrutura normativa da sociedade, em vez de ser tratada como um pacto parassocial14. De acordo com essa corrente, a opção pela arbitragem não constituiria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a arbitragem é uma forma de exercício jurisdicional. Trata-se, portanto, de um mero “deslocamento da jurisdição” estatal para a privada, uma vez que o árbitro também se encontra investido de poder jurisdicional15.
Para pacificar o tema foi necessária alteração legislativa, com a inclusão do art. 136-A na Lei das S.A.16, dispositivo que estabelece que a aprovação da inserção da convenção de arbitragem “obriga a todos os acionistas”. Como visto, o consentimento à arbitragem pode se dar de forma tácita ou expressa e aqui surge o problema do acionista indireto. Diferentemente do acionista direto, que se vincula formalmente ao estatuto social, o controlador indireto não possui um vínculo documental direto com a companhia, o que desafia a exigência de convenção arbitral por escrito.
Para harmonizar a regra da maioria com a consensualidade inerente à arbitragem, a lei garantiu ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações. Assim, a opção do acionista em permanecer na sociedade passa a ser interpretada como uma ratificação dos atos constitutivos e, consequentemente, sua aceitação tácita à cláusula compromissória. Note-se, contudo, que tal solução legislativa restringe-se àqueles que figuram no quadro social da companhia. O controlador indireto, por não ser titular de ações da subsidiária, não dispõe do direito de recesso, o que torna a sua vinculação dependente não do art. 136-A, mas da análise de sua ingerência e do proveito econômico obtido através da direção unitária do grupo.
A figura do acionista controlador indireto
A solução legal aplicável aos acionistas diretos serve de premissa para enfrentar um desafio ainda mais sutil: a vinculação do acionista controlador indireto. Embora este agente não detenha a titularidade direta das ações e, portanto, não participe formalmente da assembleia que aprova a cláusula, ele exerce, na prática, as prerrogativas de direção das atividades sociais e eleição de administradores. A doutrina sustenta que, se a ratio do sistema é vincular quem participa da vida societária, as funções inerentes à posição de controle (ainda que exercidas indiretamente) podem suprir a ausência de assinatura formal, estendendo a eficácia da convenção arbitral àquele que detém o efetivo poder de comando.
O acionista controlador é a pessoa, natural ou jurídica, titular de direito de sócio que lhe assegure a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral, com poderes para eleger a maioria dos administradores17, dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento da companhia18. É quem detém o controle direto da companhia.
Por sua vez, o acionista controlador indireto não detém ações emitidas pela sociedade em primeiro grau, mas exerce o poder de controle por outros instrumentos societários, como holdings, fundos de investimento e outras sociedades controladoras. Assim, apesar de não serem acionistas diretos da sociedade controlada, influenciam sua gestão por meio de comandos e diretrizes perpetuados de forma cascateada19.
Nesse cenário, muito se discute sobre a vinculação do acionista controlador indireto à cláusula compromissória estatutária. Para parte dos doutrinadores20, ao ocupar função de controle na sociedade, independentemente de sua natureza, o acionista controlador estaria vinculado à cláusula compromissória, em decorrência das funções inerentes à posição.
Outra corrente, minoritária, defende ser necessária a adesão expressa de todos os acionistas, até mesmo o controlador indireto, ainda que via termo separado21. Isso, porque, há quem diga que a inexistência de controle societário impossibilitaria que algumas decisões chegassem ao conhecimento do sócio indireto, impactando diretamente na demonstração do consentimento com a cláusula arbitral. Na visão de Augusto Tolentino e Flávia Bittar, é fundamental identificar o comportamento concludente por parte do sócio indireto, sendo insuficiente a sua mera vinculação à companhia22.
Conclusão
Portanto, prevalece o entendimento de que o exercício efetivo do poder de controle, ainda que de forma indireta, é suficiente para atrair a incidência da cláusula compromissória estatutária, desde que demonstrado o consentimento inequívoco. A ausência de manifestação expressa não impede a vinculação quando o controlador participa, de modo determinante, da formação da vontade social. Dessa forma, reconhece-se que a sujeição do controlador indireto à arbitragem preserva a coerência do sistema societário e assegura a plena eficácia da convenção arbitral instituída no estatuto.

