Extensão subjetiva dos efeitos da cláusula compromissória em direito societário: advento do art. 136-A na Lei das S.A.

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Extensão subjetiva dos efeitos da cláusula compromissória em direito societário: advento do art. 136-A na Lei das S.A.

Leticia Boskovitz Royzen[1]

 

No âmbito empresarial, a resolução de litígios societários por meio da arbitragem foi uma possibilidade consolidada na legislação brasileira a partir do advento do art. 109, §3º, na Lei das Sociedades Anônimas (“Lei das S.A.”)[2]. O dispositivo prevê que o estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, sejam solucionadas por meio de arbitragem, nos termos em que especificar.

A partir disso, inaugurou-se um debate intenso sobre a extensão subjetiva dos efeitos da convenção arbitral inserida em estatuto social, especialmente quanto ao alcance dos acionistas que não participaram do conclave, ou aqueles que expressamente discordaram da deliberação assemblear, ou mesmo aqueles que ainda irão ingressar na companhia etc.

A compreensão adequada desse tema exige a análise conjunta de dois microssistemas jurídicos distintos, porém interligados: o da arbitragem e o do direito societário. Enquanto o primeiro é fundado na autonomia da vontade e no consentimento, o segundo se estrutura sobre o princípio majoritário e a preservação da vontade coletiva como expressão da personalidade jurídica da sociedade.

O princípio do consentimento constitui a base da arbitragem, garantindo que a jurisdição arbitral somente se estabeleça a partir da manifestação inequívoca de vontade das partes. Já o princípio majoritário traduz a lógica segundo a qual a vontade social é formada pela deliberação da maioria do capital votante[3], a quem cabe dirigir os rumos da companhia. Esse princípio não anula a vontade individual dos sócios, mas a subordina ao interesse coletivo, de modo a assegurar a governabilidade e a continuidade das atividades sociais.

O ponto de tensão entre esses sistemas emerge justamente quando a decisão da maioria, legítima no âmbito societário, parece conflitar com a exigência de consentimento individual inequívoco que tradicionalmente caracteriza a arbitragem, e com as consequências do dissenso. Parte da doutrina, porém, admite que o consentimento pode assumir contornos mais flexíveis, variando em conteúdo e forma conforme o contexto.

Nessa linha, o aparente conflito pode ser compreendido menos como uma oposição entre lógica societária e arbitral, e mais como uma conformação do próprio consentimento a novas situações, sem que deixe de informar a jurisdição arbitral. É nesse espaço de intersecção que se formava o campo de maior controvérsia doutrinária e jurisprudencial[4].

Diante dessas divergências e da necessidade de modernização e evolução da prática arbitral no país, a Lei nº 13.129/2015 foi sancionada. Além de reformar pontos relevantes da Lei de Arbitragem, o diploma promoveu alterações significativas na Lei das S.A., notadamente com a inclusão do art. 136-A[5], que disciplinou a possibilidade de inserção de cláusula compromissória nos estatutos sociais, a expansão dos seus efeitos sobre todos os acionistas da sociedade e concedeu ao acionista dissidente o direito de retirada.

Assim, atendido o quórum de deliberação qualificado, a cláusula compromissória recém inserida no estatuto social vincula todos os acionistas: os que votaram favoravelmente, os que votaram contrariamente, os que se abstiveram, os que não estavam presentes, os sem direito a voto (ações preferenciais) e, também, os acionistas que ingressarem após a inclusão do referido dispositivo. A primeira parte do caput do dispositivo deixa isso claríssimo[6].

Já a segunda parte se refere ao direito de retirada do acionista dissidente. De acordo com Haroldo Verçosa, não é necessário que o acionista dissidente tenha votado contrariamente à proposta aprovada ou, até mesmo, que tenha comparecido à assembleia geral ou especial, razão pela qual seu direito nasce pura e simplesmente a partir do conhecimento oficial da inserção da cláusula compromissória, com a publicação da ata, em relação à qual não se conformou[7].

A Reforma trouxe maior clareza, ao explicitar que a aprovação assemblear legitima a extensão dos efeitos da cláusula a todos os acionistas, resguardando, ainda que como medida extrema, sua liberdade contratual por meio do direito de retirada em caso de discordância.

Essa medida constitui meio eleito pelo legislador para equilibrar a liberdade individual dos acionistas com a necessidade de assegurar a eficácia das deliberações societárias.

Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro avançou significativamente na construção de um ambiente societário mais estável e previsível. A arbitragem, ao conciliar eficiência procedimental com a autonomia da vontade das partes, se apresenta como instrumento essencial para o fortalecimento da governança corporativa e para a consolidação da segurança jurídica nas relações empresariais contemporâneas.

A aprovação da Lei nº 13.129/2015 representou um marco na tentativa de pacificar as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais relativas à extensão subjetiva da cláusula compromissória estatutária. O art. 136-A da Lei das S.A. fixou o entendimento de que a deliberação assemblear que aprova a cláusula compromissória vincula a todos os acionistas, garantindo, em contrapartida, o direito de retirada àqueles que discordarem.

A inovação buscou equilibrar o princípio majoritário, essencial à operacionalidade das sociedades, com o princípio consensual, que sustenta a arbitragem, assegurando um ambiente jurídico mais robusto e seguro para as relações empresariais.

 

 

[1] Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. E-mail: lbroyzen@gmail.com.

[2] Art. 109 § 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

[3] Lei das S.A.: Art. 129. As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

[4] LIMA NETO, Nairo Elo de Cerqueira. O art. 136-A da Lei das S/A e seus reflexos na vida da companhia. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 64, 2020. pp. 143–161.

[5] Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

[6] FELIPPE, Juliana. Oferta de arbitragem e consentimento diferido, IN: LEE, João Bosco Lee; MANGE, Flavia Foz (eds), Revista Brasileira de Arbitragem, Wolters Kluwer, 2021. p. 18.

[7] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Direito comercial: sociedade por ações. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 355.

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