A aplicação do art. 254-A da Lei das Sociedades por Ações em casos de fraude à lei nas alienações de controle

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A aplicação do art. 254-A da Lei das Sociedades por Ações em casos de fraude à lei nas alienações de controle[1]

Bruna Moschen[2]

Maria Vilasboas Fagundes[3]

 

1. Introdução

O art. 254-A da Lei das Sociedades por Ações estabelece a obrigatoriedade da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para hipóteses de alienação de controle de sociedades abertas. O dispositivo legal possui como finalidade o tratamento igualitário entre acionistas da mesma classe.[4] Isso porque, ao se alienar participação societária suficiente para configurar novo controlador na figura do adquirente, o antigo controlador recebe, além do pagamento pelas ações que transferiu, um pagamento adicional, por ter alienado não apenas valores mobiliários, mas também o poder de dirigir a companhia.[5]

Desse modo, configura-se um prêmio de controle.[6] A LSA não permite que tal sobrepreço seja apropriado exclusivamente pelo antigo controlador, colocando à disposição dos acionistas minoritários uma opção de tag along legal, com preço mínimo de 80% do valor pago por ação ao antigo controlador. Tal previsão, onerosa ao adquirente, por vezes incentiva a tentativa de elidir o dispositivo, manuseando negócios jurídicos para evitar a verificação de seus critérios.

 

2. OPA e arbitragem societária

Os acionistas minoritários podem requerer o direito ao tag along em procedimento arbitral. Para o registro da OPA, é necessário deferimento pela CVM, o que levanta a questão da possibilidade de conflito entre a decisão da autarquia e a do tribunal. Aqui, ressalta-se que a entidade administrativa, ao contrário do tribunal arbitral, não exerce função jurisdicional.[7] Desse modo, prevalece a sentença arbitral, cabendo à CVM apenas o deferimento do registro.

Ademais, a OPA gera efeitos para todos os investidores que desejarem vender suas ações[8], ainda que nem todos tenham participado da arbitragem. Portanto, ressalta-se a importância da divulgação de fato relevante, por tratar-se de companhia aberta, acerca da existência do procedimento, ainda que esse seja sigiloso.[9]

 

3. Critérios para aplicação

Em razão de sua finalidade delimitada, o art. 254-A possui aplicação restrita.[10] Assim, cumpre observar que a CVM e a doutrina entendem pela cumulação de três critérios para aplicação do art. 254-A: (i) a consolidação de um novo controlador, (ii) a transferência de ao menos parte das ações do antigo controlador para o novo; (iii) e a onerosidade da operação como um todo.[11]

Disso, extraímos o conceito de “controle” e de “alienação” para o dispositivo.

O termo controle, para o art. 254-A, é entendido como controle majoritário.[12] Assim, é essencial que o alienante possua mais de 50% da participação societária de uma companhia antes da operação, e que, após sua conclusão, o adquirente alcance mais de 50% em participação societária nessa mesma companhia.[13] Por adotar um conceito de posição jurídica e não fática de controle, a CVM entende que não é necessário que o alienante exerça o seu poder de controle, tampouco verificar se o adquirente efetivamente o fará: basta possuir a maioria da participação acionária.[14]

Já a alienação é entendida como a efetiva transferência de ações, valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, direitos de subscrição de ações ou outros títulos, do antigo para o novo controlador, mediante um pagamento.[15] Desse modo, não se enquadram em tal conceito, por exemplo, aquisições de controle por meio de aumento de capital,[16] incorporação[17] ou compra gradual em bolsa,[18] visto que, neles, não existe um negócio típico de transferência onerosa de direitos do antigo para o novo controlador.

Por fim, não é necessário que todas as ações do bloco de controle sejam transferidas do antigo para o novo controlador, bastando quantidade que, somada à participação prévia titularizada pelo adquirente, seja suficiente para substituir o controlador.[19]

 

4. Fraude à lei em operações de alienação de controle

Frente à necessidade de observância cumulativa dos requisitos da onerosidade, transferência de ações e mudança na posição do controlador, abrem-se brechas para que adquirentes contornem deliberadamente a incidência do art. 254-A. A partir de operações fraudulentas, as partes alteram sua situação fático-jurídica e esvaziam os elementos caracterizadores da aquisição com o propósito de evitar o acionamento do gatilho que impõe a OPA, apesar do resultado prático de alienação.

A estratégia usual para afastar a obrigatoriedade da oferta consistia no fracionamento da aquisição de controle em múltiplas etapas. Desde a revogada Instrução CVM nº 361/2002, porém, a interpretação do art. 254-A foi pacificada, reconhecendo que alienação de controle pode ocorrer tanto por operação isolada quanto por um conjunto de operações[20] – sendo considerados para tanto todos os negócios jurídicos determinantes para a consolidação do novo controlador na companhia.[21] Disposição equivalente encontra-se atualmente prevista na Resolução CVM nº 215/2024.[22]

Outras modalidades de fuga à incidência da norma foram desenvolvidas ao longo do tempo. Exemplo paradigmático ocorreu na aquisição de controle da Companhia Brasileira de Distribuição pela Casino Guichard-Perrachon S.A., apreciada pelo Colegiado da CVM em 2006.[23] A discussão pautou-se em se, após a combinação de três etapas, a adquirente teria alienado o controle indireto da CBD. Apesar do argumento de que acordos de voto não importariam a transferência da titularidade de ações, a decisão mitigou esta exigência ao entender que, ainda que uma operação não apresente transferência que implique alienação de controle, deve-se analisar se tal alienação ocorreu de forma indireta (i.e., por acordos que resultem na transferência de poder político e econômico de valores mobiliários), especialmente caso tal acordo buscasse evitar a realizar a oferta pública.[24]

Não obstante, a constatação da fraude à lei não tem sido recorrente nas decisões da CVM. Na mudança de controle da companhia Forjas Taurus S.A., por exemplo, o Colegiado entendeu que não há obrigatoriedade da OPA, por ter a operação se consumado mediante aumento de capital que não atendeu ao requisito de transferência de ações. No caso, foram juntadas aos autos as gravações telefônicas entre responsáveis pelas ordens de compra e venda, revelando comunicação constante entre os representantes do antigo e do novo controlador. A área técnica, ademais, destacou indícios de prévia combinação quanto à intenção de alienar o controle. Ainda assim, o Colegiado concluiu que a aquisição do controle “em sede do aumento de capital realizado em 2014 ocorreu tão somente porque [a adquirente] optou por subscrever uma grande quantidade de ações da Companhia[25]. Destarte, o Colegiado afastou os indícios de fraude à lei e reconheceu tratar-se de mera aquisição originária do poder de controle, não se disparando o gatilho do art. 254-A.

 

5. Consequência jurídica da fraude à lei

Ante o exposto, indaga-se: qual deve ser a consequência jurídica da alienação de controle conduzida mediante fraude à lei? Deve-se declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados, com fundamento no art. 166, VI, do Código Civil, ou existiria alguma medida menos gravosa que permita a manutenção dos negócios?

A consequência jurídica adotada pela CVM é aplicação da própria norma cujo cumprimento se pretendeu contornar – qual seja, o art. 254-A e a necessidade de uma oferta pública de aquisição das ações. A autarquia reconhece que, mesmo em hipóteses em que a operação, isoladamente considerada, não ensejaria a obrigatoriedade da OPA, o regime legal deve ser aplicado sempre que houver indícios de fraude.

Tal compreensão foi expressamente consignada no voto do Diretor Marcos Pinto, no caso da alteração de controle decorrente de incorporação da Suzano Petroquímica S.A.: “caso venhamos a nos deparar com operações de fachada, utilizando de sociedades holding sem ativos operacionais ou pagamentos em dinheiro disfarçados, deveremos aplicar a disciplina da fraude à lei, exigindo a realização da oferta pública.”[26] De modo semelhante, na reorganização societária envolvendo Datasul, Tenda e Gafisa, a SRE argumentou que se uma operação é conduzida “com o real objetivo de alienar o controle da companhia, isentando o novo controlador da obrigação de realizar a OPA, suas finalidades devem ser respeitadas, gerando, portanto, consequências idênticas; qual seja, formulação de oferta aos minoritários.”[27]

Isto, pois, tendo o poder de afetar interessados institucionalmente vinculados à companhia, observa-se uma tendência a entender nulidades no âmbito societário como relativas, relegando a nulidade absoluta apenas para situações excepcionais e preservando-se os efeitos já produzidos.[28] Afinal, os valores dos negócios jurídicos já foram aportados para a sociedade e direcionados a suas atividades sociais. Por isso, a nulidade dos contratos causaria prejuízos a todas as partes – especialmente, aos acionistas minoritários da companhia alienada, aos quais busca-se proteger com o instituto jurídico do tag along legal.

 

6. Conclusão

A partir da evolução das decisões da CVM, observa-se uma tendência de reforço à interpretação teleológica do art. 254-A, privilegiando-se a substância econômica das operações em detrimento da forma. Assim, ainda que o negócio jurídico não configure, sob o ponto de vista formal, uma alienação onerosa de ações do bloco de controle, a existência de elementos que revelem a transferência fraudulenta do poder controlador impõe o reconhecimento da obrigação de realizar a OPA.

Por outro lado, não se mostra adequada a aplicação pura e simples do regime civilista de nulidades ao contexto societário. A anulação integral dos atos de alienação poderia gerar severos prejuízos não apenas às partes envolvidas, mas, sobretudo, aos acionistas minoritários e à própria companhia, cuja estabilidade patrimonial e operacional deve ser preservada. Nesse sentido, o entendimento da CVM é no sentido de que a sanção cabível à fraude à lei consiste na imposição da própria consequência legal que se pretendeu elidir – isto é, a obrigação de formular a OPA.

 

 

[1] Este artigo é um comentário aos temas de mérito da XVI Competição Brasileira de Arbitragem e Mediação Empresarial CAMARB. O caso abordado pode ser acessado em: https://camarb.com.br/site/wp-content/uploads/2025/08/CASO-XVI-CBAM-20250826.pdf

[2] Graduanda em Direito pela Universidade de São Paulo. Estagiária nas áreas de contencioso cível e arbitragem. E-mail para contato: bruna.moschen@usp.br.

[3]  Graduanda em Direito pela Universidade de São Paulo. Estagiária do Tribunal de Justiça de São Paulo. E-mail para contato: mariavilasboas@usp.br.

[4] “O instituto foi criado com finalidade definida e determinada: fazer com que acionistas não-controladores, que em princípio não possuem esse direito, participem da mais valia que o controle possui, quando de sua alienação.” GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 45/2009, p. 207- 223, jul./set., 2009. Similarmente: “De maneira geral, compreendemos que o fundamento da OPA a posteriori deve ser focado no tratamento igualitário aos acionistas minoritários na repartição do prêmio quando da alienação de controle de companhia aberta” PRADO, Roberta Nioac. Oferta Pública de Ações Obrigatória nas S.A. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[5]  “A cessão de 51% das ações votantes de uma companhia difere da cessão de 49% dessas ações, não apenas por razões de ordem quantitativa, mas sobretudo pela diversidade qualitativa do objeto. Essa diferença de 2% não é apenas numérica, pois importa a alienação de outro bem econômico, diverso dos títulos acionários. No primeiro caso, aliena-se, com a maioria das ações votantes, o poder de decidir e comandar na sociedade, em última instância.” (COMPARATO, Fabio K.; FILHO, Calixto S. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 231)

[6]  “nas operações de transferência de controle, são atribuídos às ações componentes do bloco de controle, em regra, preços mais elevados do que aqueles pelos quais as demais ações são normalmente negociadas no mercado secundário; a diferença é usualmente denominada como “ágio” ou “prêmio de controle” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. v. 3 Artigos 189-300. São Paulo: Quartier Latin, 2011)

[7] “Essa afirmação não se contrapõe àquela tradicionalmente apresentada pela doutrina de processo, que aponta para uma noção trifacetada de jurisdição como poder, função e atividade. Poder de decidir imperativamente, isto é, com capacidade de gerar o cumprimento de suas decisões. Função de pacificar conflitos. Atividade referindo àquela exercida pelo juiz estatal na realização das duas primeiras tarefas.” (SALLES, Carlos Alberto de. Arbitragem em contratos administrativos. São Paulo: Método, 2011, p. 89); Ainda, “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (BRASIL. Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1996)

[8] “Contrapondo-se ao ofertante ou proponente, existe, sempre, um grupo de aceitantes por adesão, formando uma parte plúrima, isto é, um mesmo centro de interesses coincidentes, embora não comuns. Pode-se, pois, interpretar esse feixe de adesões individuais à oferta global como um ato jurídico coletivo.” (COMPARATO, Fabio K.; FILHO, Calixto S. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pp. 219-220)

[9] “Art. 2º O emissor deve divulgar ao mercado as principais informações relativas à demanda, incluindo: I – notícia acerca da sua instauração, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar, conforme figure a parte na condição de demandante ou demandado, da data de propositura da ação ou da citação ou, em caso de arbitragem, da apresentação do requerimento de sua instauração ou do seu recebimento, indicando: a) partes no processo; b) valores, bens ou direitos envolvidos; c) principais fatos; d) pedido ou provimento pleiteado” (Resolução CVM Nº 80, de 29 de Março de 2022)

[10]  “Nem toda aquisição de controle torna obrigatória a OPA, como igualmente nem toda movimentação de ações, operada no bloco de controle, exige a oferta pública de aquisição de ações. Trata-se de um negócio típico que, para se subsumir ao artigo 254-A, exige a presença de todos seus requisitos. Faltante um destes, descaracteriza-se o tipo – alienação de controle, assim dispensada a oferta pública.” (LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Anônimas: Comentários à Lei (arts. 189 a 300). Rio de Janeiro: Renovar, 2012, v. 3, p. 874); No mesmo sentido, “a obrigatoriedade de realização de OPA disposta no art. 254-A, refere-se tão somente às situações em que há efetiva alienação do controle de uma companhia. Ou seja, é aplicável quando o então acionista ou grupo de acionistas controlador de uma companhia alienam a outro acionista ou terceiro, bloco de ações com direito a voto ou os direitos à sua titularidade que lhes permitiam exercer efetivamente o poder de controle da companhia.” (Processo CVM RJ2007/14099, Rel. Diretor Durval Soledade, j. em 29/01/2009. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0004/5801-0.pdf.)

[11] “os elementos fundamentais para que se caracterize a alienação do controle acionário, para os efeitos do artigo 254-A da Lei Societária, são os seguintes: (a) que a operação, em seu conjunto, resulte na presença de um novo acionista controlador ou grupo de controle, que substitua o antigo controlador no exercício do poder de dominação sobre a companhia; (b) que a transferência do controle, qualquer que seja a sua modalidade, apresente caráter oneroso; e (c) que tenha ocorrido a transferência da totalidade ou de parte de ações ou de direitos sobre tais ações pertencentes ao antigo controlador.” (EIZIRIK, Nelson. OPA por Alienação de Controle. In: GAAL, PARENTE, Mercado de Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 797); Similarmente, “o critério decisivo para a aplicação do art. 254-A é o da aquisição onerosa do controle” (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, v. IV, t. II. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 194).

[12] Esse foi o entendimento da CVM nos casos TIM e Taurus: “A maior parte dos possíveis questionamentos, neste ponto, diz respeito à possibilidade de alienação, para os efeitos do art. 254-A, do poder de controle minoritário ou de fato. Na verdade, tal possibilidade traria um necessário dilema lógico: como combinar a detenção de uma participação minoritária com aquela detenção, “de modo permanente”, do poder de definir o conteúdo das deliberações sociais e de eleger a maioria dos administradores?” (Razões de voto do Diretor Otavio Yazbek no Processo CVM RJ2009/1956, Rel. Diretor Eliseu Martins, j. em 15.07.2009); ““seria inclusive improvável haver pagamento de qualquer sobrevalor na transferência onerosa das ações que propiciassem o exercício do dito “controle minoritário”, pois o adquirente não poderia contar com qualquer segurança quanto à possibilidade de manter seu caráter continuado, que seria justamente o aspecto que poderia justificar o pagamento de preço que reflita algum tipo de “prêmio”” (Razões de voto da Diretora Flávia Perlingeiro no Processo CVM 19957.011669/2017- 11 , Rel. Diretor Otto Lobo, j. em 19.09.23); “.

[13] “O que é importante, para fins do art. 254-A é que os valores mobiliários transferidos façam com que o alienante passe a ter menos do que 50% das ações com direito a voto e o adquirente, no mínimo, 50% mais uma ação com direito a voto.” (CVM RJ/2005/4069, voto do Diretor Pedro Marcílio). Similarmente, “Para se considerar que um acionista ou grupo de acionistas é efetivamente titular do poder de controle para os efeitos do art. 254-A é indispensável que detenha ações representativas de mais de 50% do capital votante e, dessa forma, não possa perdê-lo, contra a sua vontade, em virtude da eventual ação de outros acionistas de reunirem quantidade maior de ações com direito a voto. Vale dizer, não se pode confundir a titularidade do controle acionário, que pressupõe a propriedade de ações representativas de mais da metade do capital votante, com o seu mero exercício, o qual pode decorrer de circunstâncias fáticas relacionadas à estrutura acionária da companhia” (EIZIRIK, Nelson. OPA por Alienação de Controle. In: GAAL, PARENTE, Mercado de Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 791).

[14] “Nessa definição, não se utilizou de qualquer expressão que indique que, para fins do art. 254-A, o controle está relacionado com o seu exercício. O §1º apenas vinculou a alienação de controle à transferência de valores mobiliários, indicando que está preocupado apenas com o requisito do art. 116, “a”” (Processo CVM RJ2005/4069, Rel. Diretor: Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. em 11.04.2006. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0002/4788-0.pdf)

[15] Art. 254-A, §1º. “Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.”

[16] “a aquisição do poder de controle pela CBC em sede do aumento de capital realizado em 2014 ocorreu tão somente porque ela optou por subscrever uma grande quantidade de ações da Companhia (sua participação acionária passou de cerca 17% para 52,51% do capital social votante), aportando mais de R$ 56 milhões na sociedade, enquanto os demais acionistas da Taurus optaram por não subscreverem novas ações. Restou caracterizada, portanto, a aquisição originária do poder de controle pela CBC.” (Processo CVM 19957.011669/2017- 11 , Rel. Diretor Otto Lobo, j. em 19.09.23).

[17] “Por estes motivos, entendo que a operação em tela é uma incorporação típica e com finalidade empresarial clara, não sujeita à oferta por alienação de controle prevista no art. 254-A.” (Razões de Voto do Diretor Marcos Pinto no Processo Administrativo CVM RJ2008/4156, j. em 17.06.2008).

[18] “Assim, o takeover realizado no exterior, que implique na mudança de comando de companhia estrangeira controladora de sociedade brasileira, não obriga o agora acionista controlador indireto desta a realizar OPA, visto que o art. 254-A não incide sobre as operações de aquisição originária de controle.” (Processo CVM RJ2007/14099, Rel. Diretor Durval Soledade, j. em 29/01/2009. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0004/5801-0.pdf.)

[19] “Entretanto, consoante a linha de raciocínio desenvolvida, não é preciso que haja a transferência de todas as ações do bloco de controle para caracterizar a alienação de controle. Tal entendimento é corroborado pelo § 1º do art. 254-A, que se refere, genericamente, a ações do bloco de controle, indicando poder tratar da transferência de algumas ou de todas as ações do bloco.” (PENNA, Paulo Eduardo. Alienação de Controle de Companhia Aberta. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 97)

[20] “O conceito da Instrução antecipa a interpretação da lei pela CVM quanto a alguns pontos relevantes: (i) a alienação pode-se dar por operação isolada ou por um conjunto de operações, dificultando a fraude à lei pelo fracionamento do negócio de aquisição; (ii) a alienação tem que ser realizada por quem já seja, então, acionista controlador ou por pessoa integrante do grupo de controle; e (iii) a alienação tem que ser feita a um terceiro.” (Razões de voto do Presidente Marcelo Trindade no Processo CVM RJ2007/7230, Rel. Diretor: Eli Loria, j. em 11.07.2007. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0004/5533-1.pdf)

[21] “A operação de alienação de controle deve ter todas as suas etapas consideradas como um todo e refletidas na OPA, de forma ponderada, visando um tratamento igualitário entre os antigos controladores e demais acionistas.” (Processo CVM SEI 19957.004861/2022-18, Rel.: SRE, j. em: 20.09.2022). Similarmente: “o preço por ação ofertado na OPA deve corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época.” (Processo CVM RJ2015/8340, Rel.: SRE, j. em 29.09.2015.)

[22] Art. 45, § 5º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por alienação de controle a operação, ou o conjunto de operações, de alienação direta ou indireta de valores mobiliários com direito a voto, ou neles conversíveis, ou de cessão onerosa de direitos de subscrição desses valores mobiliários, realizada pelo acionista controlador ou por pessoas integrantes do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um conjunto de terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de controle da companhia, como definido no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

[23] Processo CVM RJ2005/4069, Rel. Diretor: Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. em 11.04.2006. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0002/4788-0.pdf

[24] “Esse significado [alienação indireta de controle] inclui, dentre as operações que dão causa à oferta pública, não só a alienação de ações agrupadas em sociedade holding, mas, também, a inclusão de acertos contratuais que impliquem a transferência dos direitos políticos e econômicos do valor mobiliário, sem a transferência da ação (a conferência de usufruto vitalício de voto e dividendos mediante contraprestação em dinheiro ou a celebração de acordo de acionistas, regulando voto e distribuição de dividendos, por exemplo), tenha esse acordo sido celebrado para se evitar a realizar a oferta pública ou mesmo com vistas a um outro fim lícito. Como isso, para a aplicação do art. 254-A, se em uma operação não se verificar a transferência de valores mobiliários que implique alienação de controle, deve-se analisar se essa alienação ocorreu de forma indireta (i.e., mediante acordos que resultem na transferência de poder político e econômico dos valores mobiliários).” (Processo CVM RJ2005/4069, Rel. Diretor: Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. em 11.04.2006)

[25] Processo CVM 19957.011669/2017- 11 , Rel. Diretor Otto Lobo, j. em 19.09.23.

[26] Razões de Voto do Diretor Marcos Pinto no Processo Administrativo CVM RJ2008/4156, j. em 17.06.2008.

[27] Processo Administrativo CVM RJ-2008-7849, Rel.: SRE, j. em: 17.09.2008.

[28] STJ; Recurso Especial nº 1.330.021/SP; Min. Rel.: Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 17.03.2016.

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