Consolidação de Arbitragens como Tática de Guerrilha: Notas Críticas
Consolidação de Arbitragens como Tática de Guerrilha: Notas Críticas
Henrique de Oliveira Freitas Rosa[1]
- Introdução
A consolidação de arbitragens é usualmente concebida como instrumento de eficiência procedimental: permite a reunião de procedimentos conexos, favorece a coerência decisória, reduz custos e mitiga o risco de decisões contraditórias em contextos de contratos múltiplos ou relações complexas. A mesma técnica, contudo, apresenta inegável potencial de desvirtuamento.
A doutrina arbitral reconhece como táticas de guerrilha aquelas condutas das partes que, sob o pretexto de garantir o devido processo legal, instrumentalizam mecanismos procedimentais para tumultuar, atrasar ou manipular o procedimento arbitral, frequentemente com o objetivo de aumentar artificialmente os custos, criar obstáculos à eficiência e até mesmo comprometer a integridade do processo[2].
Entre os mecanismos suscetíveis de abuso, destaca-se a consolidação de procedimentos, que pode ser manejada para atrasar o andamento de arbitragens, manipular a composição do tribunal ou gerar desequilíbrio na paridade de armas[3]. Decisões judiciais e arbitrais recentes reconhecem o risco de tumulto e a necessidade de cautela, ressaltando que a consolidação não pode ser imposta de modo a violar a autonomia das partes ou prejudicar o contraditório[4].
A instrumentalização abusiva da consolidação de procedimentos arbitrais configura uma das principais táticas de guerrilha contemporâneas, exigindo do tribunal arbitral postura ativa para preservar a eficiência, a paridade de armas e a integridade do processo, em consonância com as melhores práticas internacionais[5].
Este artigo propõe uma análise crítica da consolidação de arbitragens como possível tática de guerrilha. A abordagem conjuga a exposição do regime normativo com a discussão de como o instituto pode ser manejado de forma abusiva, ilustrando com decisões arbitrais e judiciais, e indicando diretrizes para a prevenção e contenção desse uso distorcido[6].
- Consolidação de Arbitragens nas Câmaras de Arbitragem do Brasileiras
O artigo 19 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”)[7] disciplina a possibilidade de consolidação de arbitragens submetidas à Câmara, atribuindo à Presidência competência para decidir sobre o pedido enquanto não constituídos os tribunais arbitrais envolvidos.
De forma resumida, o dispositivo admite a consolidação quando: (i) houver consentimento de todas as partes; (ii) as demandas forem fundadas na mesma convenção de arbitragem; ou (iii) as demandas forem fundadas em convenções distintas, desde que envolvam as mesmas partes, estejam relacionadas à mesma relação jurídica e as convenções sejam, em análise prima facie, compatíveis.
Em regra, a consolidação ocorrerá na arbitragem iniciada em primeiro lugar, salvo convenção em sentido diverso, e a Presidência pode consultar os árbitros já investidos em algum dos procedimentos potencialmente afetados. O Regulamento combina, assim, um conjunto de critérios objetivos mínimos (identidade de partes, conexão da relação jurídica, compatibilidade das convenções) com margem de apreciação institucional quanto à conveniência e oportunidade da consolidação em cada caso concreto.
Esse desenho dialoga com a opção do CAM-CCBC por um modelo de gestão ativa do procedimento, que se manifesta também nas regras sobre arbitragens multiparte, múltiplos contratos e na diretriz de condução célere e eficiente das arbitragens.
A CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (“CAMARB”) segue semelhante linha de raciocínio, ao determinar no artigo 3.9[8] de seu Regulamento de Arbitragem que caberá ao tribunal arbitral decidir acerca da consolidação de procedimentos arbitrais quando (i) uma parte apresentar solicitação de arbitragem com respeito à relação jurídica que seja objeto de procedimento arbitral instaurado entre as mesmas partes ou (ii) quando for comum, entre os procedimentos, o objeto ou a causa de pedir.
A Câmara de Comércio Internacional (“ICC”) disciplina a consolidação no artigo 10 de seu Regulamento de Arbitragem, admitindo-a quando: (i) as partes tiverem convencionado; (ii) todas as demandas estiverem baseadas na mesma convenção de arbitragem; ou (iii) as demandas estiverem baseadas em diferentes convenções de arbitragem, desde que envolvam as mesmas partes, as disputas decorram da mesma relação jurídica e a Corte entenda que as convenções são compatíveis. A decisão compete à Corte, que pode ouvir as partes e os árbitros já constituídos. O modelo ICC alinha-se, em seus elementos nucleares, à lógica dos regulamentos domésticos analisados, embora sua dimensão verdadeiramente internacional introduza uma camada adicional de complexidade na verificação da compatibilidade entre convenções de arbitragem sujeitas a ordens jurídicas distintas.
A Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM”) confere ao tema tratamento de especificidades relevantes. Nos termos de seu Regulamento, cabe ao tribunal arbitral da arbitragem já instaurada decidir sobre a consolidação quando identificada conexão entre as demandas, permanecendo suspensos os demais procedimentos enquanto pendente essa deliberação. A centralização da competência decisória no tribunal já constituído – e não em órgão administrativo da instituição – distingue o modelo da CAM dos demais aqui examinados, atribuindo ao colegiado arbitral papel protagonista na gestão dos incidentes de consolidação. Essa particularidade é relevante para a análise das táticas de guerrilha: a decisão de consolidação, proferida por árbitros já investidos e familiarizados com o litígio, tende a ser mais resistente a manipulações oportunistas relacionadas à composição do tribunal.
O presente artigo não possui a pretensão de esgotar a análise do tratamento dado ao tema por todas as instituições arbitrais em funcionamento no Brasil, analisar todos os tipos de procedimentos arbitrais ou endereçar todas as particularidades institucionais.
O objetivo central foi demonstrar que, apesar das especificidades de cada regulamento, há notável convergência nos critérios e na lógica subjacente à consolidação, refletindo uma tendência de uniformização e alinhamento com as melhores práticas internacionais.
- Consolidação como Tática de Guerrilha Respostas Possíveis
A distinção entre o uso legítimo e o uso abusivo da consolidação passa, em grande medida, pela motivação e pelos efeitos práticos do pedido. A doutrina[9] tende a reconhecer como legítimos os pedidos formulados com o propósito de simplificar o litígio, privilegiar a coerência decisória e reduzir custos, desde que preservados contraditório e paridade de armas. Por outro lado, são problemáticos os pedidos que, embora formalmente enquadráveis nas hipóteses regulamentares, tenham finalidade primordialmente dilatória, obstrutiva ou oportunista[10].
Alguns critérios de análise podem auxiliar a instituição e os tribunais arbitrais na identificação de táticas de guerrilha: (i) a intensidade da conexão fático-jurídica entre as arbitragens a serem consolidadas; (ii) a proporcionalidade entre os ganhos de eficiência esperados e a complexidade adicional introduzida; (iii) o momento procedimental em que o pedido é apresentado, especialmente quando é potencialmente apto a inutilizar atos já praticados; e (iv) o padrão global de conduta da parte, considerado o histórico de incidentes, impugnações e demais estratégias processuais adotadas no curso do litígio.
A prática arbitral tem reagido a esse tipo de comportamento exigindo prova objetiva de abuso[11] – consistente, em regra, na demonstração de que o pedido de consolidação foi formulado sem que houvesse nexo substancial entre as arbitragens, em momento procedimental capaz de inutilizar atos já praticados, ou em contexto que revele, no conjunto da conduta da parte, propósito primordialmente obstrutivo – e, não raro, valendo-se da alocação de custos como instrumento de desestímulo, impondo à parte que manejou o pedido infundado as despesas adicionais por ele geradas. Esse movimento revela uma compreensão da consolidação não como direito absoluto, mas como faculdade sujeita a controle à luz da vedação ao abuso de direito e do dever de boa-fé processual.
Do ponto de vista das partes, a prevenção de abusos passa, em larga medida, pela arquitetura contratual: convenções arbitrais alinhadas em grupos contratuais, previsão explícita (ou exclusão) de consolidação em determinadas hipóteses, e regras claras sobre multiparte e múltiplos contratos tendem a reduzir o espaço para pedidos “criativos” de consolidação com viés oportunista.
Já do ponto de vista institucional e jurisdicional, a mitigação das táticas de guerrilha relacionadas à consolidação exige: (i) decisões devidamente fundamentadas sobre a consolidação, que explicitem a análise de conexão, proporcionalidade e boa-fé; (ii) uso consciente dos poderes de alocação de custos, de modo a internalizar, na parte que apresentou o pedido abusivo, os custos que gerou; e (iii) reforço, em ordens processuais e decisões interlocutórias, do papel dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade na gestão de incidentes relacionados à consolidação.
- Conclusão
A consolidação de arbitragens, constitui instrumento relevante de racionalização de litígios complexos e de promoção da coerência e da eficiência do sistema arbitral. A sua disciplina normativa, contudo, não é imune a usos desviados.
Ao reconhecer a consolidação como possível tática de guerrilha, a doutrina não pretende deslegitimar o instituto, mas advertir para o risco de que faculdades processuais concebidas em chave de eficiência sejam convertidas em mecanismos de pressão estratégica e desequilíbrio procedimental[12].
A resposta não está na supressão da consolidação, mas na qualificação de sua aplicação: (i) pela via contratual, com cláusulas mais bem calibradas em contextos multiparte e de múltiplos contratos; (ii) pela atuação responsável de advogados, que resistam à tentação de instrumentalizar o instituto como arma de litigância; e (iii) pela atuação vigilante de instituições e tribunais arbitrais, que utilizem, de maneira transparente e consistente, os critérios de conexão, proporcionalidade e boa-fé, bem como a alocação de custos, para desestimular o abuso.
Em última análise, o modo como se lida com pedidos de consolidação revela muito sobre o próprio ethos da arbitragem: se será um espaço de flexibilidade responsável, voltado à solução eficiente de controvérsias, ou um terreno fértil para estratégias de guerrilha procedimental. A linha divisória é tênue, mas depende, sobretudo, de escolhas interpretativas – a forma como instituições e tribunais arbitrais constroem o sentido de conceitos como conexão, proporcionalidade e boa-fé nos casos concretos – e institucionais conscientes.
[1] Associado no CFGS Advogados. Mestre em Direito pela Faculdade Milton Campos. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IBMEC Belo Horizonte. Extensão da Graduação pela Universidade Lusíada Norte, Porto, Portugal. Membro das Comissões Especiais de Arbitragem, Direito Processual Civil e Direito Civil da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo. Membro do New Gen – CAM-CCBC. Membro do ICC YAAF. Membro do Young ICCA. Membro do Inovarb – AMCHAM. Membro do ALARB.
[2] BARROCAS, Manuel et al. Painel III – A igualdade das partes. In: COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM (CBAr). Trabalhos do XVI Congresso Internacional de Arbitragem do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr): devido processo legal na arbitragem. 2018. p. 63-64.
[3] CARVALHO, Jorge Morais; GOUVEIA, Mariana França. Arbitragens complexas: questões materiais e processuais. Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, ano 4, p. 159-160, 2011.
[4] AMSP Previdência FIM e outros v. Vale S.A., CAM, Caso n.º 136/19, Decisão de Consolidação, 7 de abril de 2020.
[5] LEE, João Bosco. Palestra de abertura: o devido processo legal na arbitragem: entre segurança e a eficiência. In: COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM (CBAr). Trabalhos do XVI Congresso Internacional de Arbitragem do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr): devido processo legal na arbitragem. 2018. p. 11-12.
[6] LEVIN, Erika et al. Painel II – Arbitragens entre partes de diferentes culturas e questões éticas. In: COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM (CBAr). Trabalhos do XVII Congresso Internacional de Arbitragem do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr): a cultura na arbitragem internacional. 2019. p. 110.
[7] 19.1 A Presidência do CAM-CCBC poderá, diante do requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do tribunal arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro, consolidar, em uma única arbitragem, duas ou mais arbitragens pendentes, submetidas ao Regulamento, quando: (a) as partes tenham concordado com a consolidação; ou RN09 – Classificação: Minuta em Discussão (b) todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem; ou (c) as demandas nas arbitragens não sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem, mas (i) as arbitragens envolvam as mesmas partes, (ii) as disputas nas arbitragens estejam relacionadas com a mesma relação jurídica, e (iii) a Presidência do CAM-CCBC entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis.
19.2 Ao decidir sobre a consolidação, a Presidência do CAM-CCBC poderá consultar os árbitros já investidos.
19.3 Os processos arbitrais deverão ser consolidados na arbitragem iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.
[8] 3.9. Quando uma parte apresentar solicitação de arbitragem com respeito à relação jurídica que seja objeto de procedimento arbitral instaurado entre as mesmas partes ou, ainda, quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de pedir, competirá ao Tribunal Arbitral da arbitragem já instituída decidir acerca de eventual conexão entre as demandas ou consolidação de procedimentos, permanecendo suspensos os demais procedimentos até a referida decisão.
[9] BORN, Gary B. International Commercial Arbitration. 3. ed. Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International, 2021. p. 2546-2550; MÜLLER, Christoph; RUCH, Alexander. Consolidation of Arbitral Proceedings. In: KAUFMANN-KOHLER, Gabrielle; STUCKI, Blaise (eds.). International Arbitration in Switzerland. Basel: Helbing & Lichtenhahn, 2004. p. 71-75
[10] ALVARADO MORENO, Carlos Andrés; ROLDÁN, Teresa. Guerrilla tactics: perspectivas de abogados de parte, árbitros, instituciones y la judicatura – Mexico Arbitration Week, 1 de junio de 2023. Revista Jurídica del Centro de Arbitraje de México – Arbitraje Internacional desde la Perspectiva Iberoamericana, n. 1, p. 139-140, ago. 2023.
[11] Instituto Brasileiro de Ativismo Societário e Governança – IBRASG v. Vale S.A., CAM, Caso n.º 137/19, Decisão de Consolidação, 7 de abril de 2020.
[12] CARVALHO, Jorge Morais; GOUVEIA, Mariana França. Arbitragens complexas: questões materiais e processuais. Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, ano 4, p. 159-160, 2011

