Resoluções de Conflitos Societários em Sistemas Multi-Tier: Lições da Arbitragem e da Mediação na resolução do Caso da XVI CAMARB
Resoluções de Conflitos Societários em Sistemas Multi-Tier: Lições da Arbitragem e da Mediação na resolução do Caso da XVI CAMARB
Luisa Sonda Sampaio1
Luiz Augusto Lemos de Souza2
1. Introdução
1.1. Notas sobre a CAMARB
A Competição Brasileira de Arbitragem e Mediação Empresarial da CAMARB (CBAM) é a maior competição da América Latina sobre o tema, desenvolvida para difundir os métodos adequados de solução de conflitos e preparar estudantes que futuramente atuarão nesse mercado.
1.2. Apresentação do Caso – Bacamaso x Acionistas Minoritários
O caso da XVI CAMARB versou sobre uma disputa societária no âmbito da BACAMASO Logística Portuária S.A., inicialmente controlada integralmente pela BC Holding e Participações S.A., sociedade líder do grupo BCMS. Em 2021, a companhia abriu seu capital, passando os acionistas minoritários a deter 24% das ações ordinárias.
O litígio decorre de uma sucessão de negócios jurídicos envolvendo a BC Holding e a 3VIC S.A., companhia que ingressou de forma escalonada na estrutura societária do Grupo BCMS. As operações compreenderam, primeiramente, a aquisição progressiva de participação acionária, seguida pela realização de side letter com opção de compra e, posteriormente, contrato de mútuo conversível em participação societária, culminando na assunção indireta do controle da BACAMASO pela 3VIC.
Com o exercício da opção de compra prevista na side letter e a conversão do mútuo, a 3VIC adquiriu o controle indireto da BACAMASO. Diante disso, os acionistas minoritários, alegando a violação aos deveres de transparência e a alienação de controle por meio de operações fracionadas, pleitearam a realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA)3. Após a recusa da controladora, instaurou-se o procedimento arbitral, paralelamente à mediação, ambos fundamentados na cláusula compromissória inserida, em 2024, no Estatuto Social da companhia.
2. A Perspectiva da Arbitragem – Desafios Jurisdicionais e Extensão de Cláusula
O conflito societário em questão suscita complexos debates inerentes ao direito arbitral moderno. O cerne da controvérsia reside na tensão entre o princípio da autonomia da vontade e a realidade das operações econômicas complexas, evidenciando os limites subjetivos, objetivos e temporais da convenção de arbitragem.
2.1. Os Limites Subjetivos da Convenção: Vinculação de Não Signatários
A primeira controvérsia trata da capacidade do consentimento arbitral4 e à da eficácia institucional do estatuto (art. 109, §3º, LSA)5 de submeterem a 3VIC, à cláusula compromissória6 inserida no Estatuto Social. O conflito evidencia uma tensão entre a natureza da jurisdição arbitral, que pressupõe o consentimento das partes através da convenção de arbitragem, e a Lei das S.A., que prevê a possibilidade de previsão estatutária da resolução de controvérsias por procedimento arbitral.
O Instituto BACAMASO fundamenta-se na Teoria do Grupo de Sociedades e na doutrina do alter ego7, sustentando que a 3VIC, ao adquirir o controle da BC Holding, submeteu-se de fato ao estatuto. Ampara-se, ainda, no precedente Dow Chemical v. ISOVER Saint Gobain (CCI n. 4131/1982), pela participação ativa no contrato8. Em contrapartida, a 3VIC invoca a relatividade dos contratos: a vinculação exige prova de má-fé ou fraude (STJ, CC n. 139.519/RJ), não bastando a existência de grupo econômico9.
2.2. A Extensão Temporal e Objetiva: O Debate sobre a Coligação Contratual
Questiona-se, sequencialmente, a competência do Tribunal Arbitral para julgar contratos firmados em 2021, Contrato de Compra e Venda (CCV) e Side Letter, face à cláusula compromissória de 2024. O instituto BACAMASO invoca a coligação contratual, defendendo que os instrumentos formam unidade econômica inseparável, de forma que sua fragmentação esvaziaria a proteção arbitral e geraria decisões conflitantes10.
A 3VIC apoia-se na irretroatividade da cláusula e autonomia dos contratos, visto que a conexidade não supre o consentimento individualizado, sob pena de ocasionar verdadeira insegurança para os agentes do mercado.
3. A Perspectiva da Mediação – Resolução Consensual e Uso de Experts
Nas disputas empresariais, especialmente na resolução de controvérsias, predominam os métodos adequados de solução de conflitos, destacando-se a mediação empresarial, procedimento privado, obrigatório (por derivar de cláusula med-arb), flexível e não adversarial, conduzido, de forma confidencial, por um terceiro imparcial que auxilia as partes na construção consensual de soluções para conflitos complexos11.
Fundamentada na negociação baseada em princípios, desenvolvida nos programas de Alternative Dispute Resolution da Universidade de Harvard12, privilegia a identificação de interesses subjacentes em detrimento da rigidez das posições jurídicas, apresentando vantagens como a confidencialidade – evitando o agravamento do litígio pela publicização de informações sensíveis –, a possibilidade de soluções mutuamente benéficas e, sobretudo, a preservação das relações societárias, favorecendo a continuidade da atividade empresarial.
3.1. Autonomia da Mediação em Relação à Arbitragem
A mediação distingue-se da arbitragem por constituir mecanismo relativamente autônomo, instaurado por convenção específica, ainda que paralelo ao procedimento arbitral. No caso analisado, embora a participação da 3VIC decorra da extensão da cláusula compromissória estatutária, sua submissão à mediação exigiu anuência expressa. Aqui, a arbitragem configura a melhor alternativa na ausência de acordo (BATNA)13, influenciando a negociação ao incentivar a busca por soluções consensuais, antes de recorrer a um mecanismo adjudicatório.
3.2 A Mediação no Contexto Multi-Tier: Função e Justificativa no Caso Concreto
No caso da XVI CAMARB, a mediação integra uma estrutura multi-tier14, atuando paralelamente à arbitragem para viabilizar uma solução consensual que preserve as relações entre as partes15. Sua adoção justifica-se pela multiplicidade de envolvidos e pela complexidade da estrutura contratual da operação societária, composta por CCV, Side Letter e mútuo conversível, fatores recomendam um mecanismo que amplie o controle dos interessados sobre o desfecho da controvérsia.
Nesse contexto, a mediação mostra-se especialmente adequada por permitir soluções e rearranjos negociais que transcendem os limites da lógica adjudicatória, compreendendo, em seu procedimento, etapas de pré-mediação – na qual destaca-se a escolha do mediador –, sessões iniciais de definição de regras, encontros conjuntos e privados (caucus), e construção de propostas através da formação do consenso16, favorecendo a resolução confidencial do conflito e a celebração de acordos totais ou parciais, com impacto direto sobre o procedimento arbitral.
4. Conclusão
A análise do caso evidencia que a combinação entre arbitragem e mediação em estruturas multi-tier constitui mecanismo eficaz de resolução de conflitos societários complexos. Enquanto a arbitragem garante decisões técnicas e vinculantes, a mediação viabiliza soluções consensuais e a preservação das relações empresariais. Conjuntamente, esses institutos fortalecem a autonomia das partes e produzem respostas mais adequadas à realidade corporativa.

