O Dever de Revelação e a Imparcialidade dos Peritos na Arbitragem
O Dever de Revelação e a Imparcialidade dos Peritos na Arbitragem
Amanda Souza Rios1,
Raíssa de Araújo Góes Souza2
A arbitragem consolidou-se como meio adequado para a solução de controvérsias complexas, em que especialização, flexibilidade e confiança das partes são essenciais. Nesse contexto, o processo arbitral justo não se limita a garantias formais, mas se apoia em valores como consensualidade, boa-fé, contraditório e confiança institucional3.
É nesse cenário que se destaca o papel do perito, cuja atuação, embora não decisória, influência o convencimento do tribunal. Em litígios complexos, a prova pericial assume papel estratégico, de modo que a imparcialidade do expert e o dever de revelação são pressupostos da confiabilidade do laudo e da credibilidade da arbitragem4.
O perito atua, no processo judicial e na arbitragem, como auxiliar técnico do julgador, fornecendo subsídios para a compreensão de fatos que escapam ao conhecimento do julgador. O perito do tribunal está vinculado aos deveres de imparcialidade, distinguindo-se dos assistentes técnicos5. Essa função é semelhante nos dois sistemas, variando apenas o regime de nomeação e de produção da prova técnica, moldados, na arbitragem, pela autonomia das partes. É nesse ponto que a consensualidade, princípio basilar da arbitragem, irradia seus efeitos: ela opera não apenas sobre a convenção arbitral, mas sobre a própria conformação do procedimento, permitindo que árbitros e partes definam a condução da perícia conforme o conflito.
Essa moldura principiológica é reforçada pela boa-fé objetiva. Carneiro e Schenk, com base nos ensinamentos de Menezes Cordeiro, distinguem a boa-fé subjetiva, ligada ao estado psicológico do sujeito, da boa-fé objetiva, compreendida como padrão de conduta exigível. Recorrem ainda às lições de Eduardo Ribeiro de Oliveira e Luigi Paolo Comoglio para afirmar que lealdade, correção e boa-fé processual integram a estrutura do devido processo legal. Na arbitragem, isso significa que a produção da prova técnica deve se submeter a deveres de correção, transparência e coerência6.
O dever de revelação consiste em informar, no início e ao longo do procedimento, circunstâncias aptas a suscitar dúvida razoável quanto à independência ou imparcialidade de quem atua na arbitragem. Embora o encargo legal clássico recaia sobre o árbitro, a ratio desse dever não se exaure na função jurisdicional em sentido estrito, mas decorre do princípio da confiança que sustenta a arbitragem como um todo7.
Nesse ponto, Guy Keutgen evidencia que a independência e a imparcialidade não devem ser aferidas apenas a partir de um critério subjetivo, vinculado à intenção íntima do agente, mas também segundo um critério objetivo, relacionado à aparência de correção e à exclusão de suspeitas capazes de abalar a confiança das partes. No mesmo sentido, as Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration, da International Bar Association8, são parâmetro de identificação de situações aptas a revelar comprometimento da isenção ou, ao menos, dúvida razoável quanto a ela9.
As situações sujeitas à revelação abrangem vínculos pessoais, profissionais ou econômicos com as partes, seus advogados ou pessoas relacionadas ao litígio, além de elementos que comprometam a percepção de neutralidade10.
A extensão desse dever ao perito decorre da influência que a prova técnica pode exercer sobre o convencimento arbitral. Nesse sentido, Andrew Tweedale e Keren Tweedale reforçam a relevância da imparcialidade do expert, enquanto Olivier Loustau destaca o peso concreto do laudo em litígios de elevada tecnicidade. Na mesma linha, Sergio La China sustenta que o técnico dotado de preparação específica e apto a influenciar a decisão deve abster-se de atuar quando existirem circunstâncias suscetíveis de justificar sua recusa11.
Daí decorre a consequência central: a omissão do dever de revelação, pelos peritos, não representa simples irregularidade formal, mas fator de corrosão da confiança na prova pericial e, por extensão, na própria sentença arbitral fundada na prova técnica. Se a arbitragem repousa sobre a confiança e sobre a observância de um processo justo, a falta de transparência do perito tem o condão de comprometer a higidez do procedimento, enfraquecer a autoridade do laudo e abrir espaço para questionamentos quanto à legitimidade da decisão final12.
Nas arbitragens, a escolha de peritos tem se mais criteriosa, especialmente quanto à qualificação técnica e a ausência de conflitos de interesse. Mesmo assim, na prática, a análise da imparcialidade dos peritos acaba sendo negligenciada, levando a um possível comprometimento do andamento do procedimento13.
Nesse contexto, a imparcialidade é pressuposto processual do procedimento arbitral que, caso não seguido, pode comprometer diretamente a solução justa do litígio. O dever de imparcialidade está previsto na lei de arbitragem, sendo plenamente aplicável aos árbitros, bem como aos peritos, uma vez que tais parâmetros refletem o entendimento de que a confiança na prova técnica depende da imparcialidade do especialista, exigindo a inexistência de vínculos que possam comprometer a neutralidade de suas conclusões, sob pena de violação ao princípio da igualdade das partes e ao devido processo legal14,15.
Diferentemente da independência, a imparcialidade é subjetiva e intrinsecamente relacionada à ausência de preferência pelo resultado. É extremamente relevante que o perito seja imparcial e não tenha qualquer interesse, direto ou indireto, na causa. Se as partes escolheram o tribunal com base na imparcialidade, a atuação de um perito que compromete a confiança acaba por prejudicar todo o procedimento, gerando um problema não apenas técnico, mas estrutural. Nesse sentido, a imparcialidade é presunção absoluta para a elaboração da prova pericial16.
Para caracterizar situações que se enquadrem como imparciais, utilizam-se, de forma análoga, como ponto de partida, as hipóteses que levam à suspeição e ao impedimento de um juiz; no entanto, é importante frisar que essas disposições não são taxativas, tampouco absolutas, servindo apenas como referência17.
A definição do que configura situação relevante para fins de impedimento deve ser analisada com cautela. Cabe ao perito, ao se deparar com os autos e as respectivas partes, analisar se determinado fato possui potencial de ensejar questionamento acerca de sua imparcialidade, e, caso positivo, tal circunstância deve ser revelada às partes para que possam se pronunciar18.
Segundo Enrico Said19, existem três níveis de possíveis impedimentos a serem analisados: (i) interesse decorrente do relacionamento; (ii) interesse econômico; e (iii) interesse stricto sensu. Na prática, é possível afirmar que o perito indicado com certa frequência, que já trabalhou para uma das partes, que possui vínculos econômicos não revelados, que tem relação com os árbitros ou patronos de uma das partes, direta ou indiretamente, não pode ser considerado imparcial, pois os eventos supracitados perpassam a esfera de interesse das partes e passam a ter interesse subjetivo do próprio perito.
Contudo, como esse ponto não é exaustivamente endereçado na legislação brasileira, é prática comum utilizar as Regras da IBA sobre Conflito de Interesses como instrumento de soft law, para nortear quais fatos seriam ou não relevantes para fins de caracterização de impedimento.
A IBA expõe listas de situações com diferentes níveis de gravidade, indicando o que deve ou não ser revelado e as consequências diretas de cada hipótese, inclusive quanto à sua relevância para afastamento do perito ou até mesmo para eventual nulidade.
Embora as Regras da IBA sejam originalmente voltadas aos árbitros, a lógica subjacente, especialmente a proteção da imparcialidade, independência e transparência, é plenamente compatível com a atuação pericial, de modo que podem ser aplicadas por analogia aos peritos, já que estes exercem papel essencial na formação do convencimento do Tribunal Arbitral.
O perito, assim como o árbitro, deve atuar de forma técnica, isenta e livre de influências externas, sendo igualmente sujeito a situações que podem gerar dúvidas quanto à sua independência e imparcialidade. Nesse contexto, a aplicação analógica das listas, a exemplo da Lista Laranja, permite identificar circunstâncias que, embora não impeçam automaticamente a atuação do perito, exigem revelação prévia, assegurando às partes a possibilidade de avaliar eventual comprometimento.
Além disso, considerando a flexibilidade do procedimento arbitral e a ampla aceitação de soft laws como parâmetro de boas práticas, não há qualquer óbice à extensão dessas Regras da IBA aos peritos. Ao contrário, essa aplicação contribui para reforçar a credibilidade da prova técnica e a confiança no procedimento.
Em conclusão, a imparcialidade do perito e o dever de revelação distinguem uma prova técnica confiável de um elemento de questionamento da própria sentença arbitral. A arbitragem se sustenta pela confiança das partes, que não sobrevive quando quem produz a prova central do litígio tem vínculos, interesses ou aparências de parcialidade que nunca foram revelados.
Contudo, essa conclusão deve ser interpretada com cautela. O dever de revelação e de imparcialidade não podem ser aplicados como impedimento automático. Em mercados especializados, a exemplo da arbitragem societária, e, especialmente nas arbitragens coletivas, o número de peritos aptos pode ser reduzido, de modo que uma aplicação restritiva poderia inviabilizar a própria produção da prova20.
A revelação deve funcionar como mecanismo de transparência e confiança, permitindo que as partes se manifestem, mesmo após as circunstâncias, o interesse de permanecerem com aquele perito21. Assim a escassez de peritos aptos não elimina o dever de revelação, mas impede que toda circunstância revelada gere automaticamente o afastamento do perito, uma vez que em mercados mais especializados é necessário avaliar o vínculo de acordo com a intensidade, vontade das partes e relevância concreta para o caso.

