Consolidação, Joinder e Contratos Conexos no Regulamento CAM-CCBC 2025: eficiência procedimental e preservação do consentimento 

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Consolidação, Joinder e Contratos Conexos no Regulamento CAM-CCBC 2025: eficiência procedimental e preservação do consentimento 

Maria Eduarda Loja Ribeiro de Moraes1 

 

A imagem clássica da arbitragem – dois litigantes, um contrato e uma única convenção arbitral – já não descreve boa parte das disputas empresariais. Operações estruturadas, cadeias contratuais, garantias correlatas e relações continuadas produzem controvérsias que se espalham por múltiplos instrumentos e, não raro, por múltiplos sujeitos. Nesse cenário, a fragmentação procedimental pode ser tão disfuncional quanto a expansão da jurisdição arbitral sobre quem a ela não consentiu. O problema, para além de decidir bem, é definir quem deve arbitrar, em que procedimento e em torno de quais contratos.  

Nesse ponto, o Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC de 2025 (“Regulamento”) assume especial relevância2. Ao dedicar dispositivos próprios ao joinder de partes adicionais, à consolidação de múltiplos procedimentos arbitrais e ao tratamento de pretensões fundadas em mais de um contrato, o Regulamento reconhece a realidade de que a complexidade da disputa não desaparece porque a convenção arbitral foi redigida em moldes bilaterais. A resposta institucional criou mecanismos para organizar processualmente a complexidade da matéria sem sacrificar o consentimento em nome da eficiência. 

O Capítulo VI3, ao disciplinar o joinder, é talvez o ponto mais sensível dessa arquitetura. Incluir um terceiro à arbitragem significa projetar sobre ele os efeitos de uma convenção arbitral e, por consequência, de um método privado de heterocomposição, cuja legitimidade repousa no consentimento. Por isso, o Regulamento estrutura a matéria antes da constituição do tribunal arbitral, em que há um controle institucional inicial e, depois de constituído o tribunal, restando a questão sujeita ao crivo jurisdicional arbitral. Por isso o Regulamento reparte o exame em dois momentos: antes da constituição do tribunal, mediante controle institucional prima facie da Presidência, e depois, sob o crivo jurisdicional dos árbitros, a quem cabe a palavra final sobre a competência. A decisão da Presidência é provisória e revisável pelo tribunal, o que preserva o princípio da competência-competência e afasta tanto a recusa apriorística de qualquer análise inicial quanto a tentação de admitir todo sujeito economicamente vinculado à controvérsia. 

O verdadeiro risco do joinder não está em alargar subjetivamente a arbitragem, mas em fazê-lo de modo incompatível com a convenção que a sustenta. Em arbitragens complexas, a dúvida relevante não é se a parte adicional possui alguma conexão fática com o litígio, mas se há fundamento suficiente para tratá-la como vinculada à convenção arbitral invocada. A utilidade do Capítulo VI do Regulamento está justamente em permitir um juízo inicial de admissibilidade sem transformar esse juízo em decisão definitiva sobre jurisdição4. 

Se o joinder enfrenta a complexidade subjetiva, a consolidação do Capítulo VII5 responde à fragmentação objetiva entre procedimentos já instaurados. Antes da constituição do tribunal do segundo procedimento, a Presidência pode determiná-la quando houver acordo das partes, quando as pretensões se fundarem na mesma convenção ou quando, ainda que sob convenções distintas, coincidirem identidade subjetiva, conexão com a mesma relação jurídica e compatibilidade entre as convenções, facultando-se à Presidência consultar os árbitros já investidos, técnica de coordenação institucional. 

Em disputas paralelas, a duplicidade de atos processuais, de instrução e de perícias aumenta os custos, prolonga o tempo de resolução da disputa e eleva o risco de decisões conflitantes. Ainda assim, a consolidação das arbitragens não é um valor em si, nem se mede apenas por economia de custos ou proximidade econômica entre as disputas. O que está em jogo é a compatibilidade do procedimento, o consentimento das partes, a constituição do tribunal, a conexão jurídica entre as controvérsias e o risco de distorção da convenção arbitral. Há arbitragens economicamente conectadas que permanecem procedimentalmente inconciliáveis. Convenções diferentes podem refletir escolhas distintas quanto à formação do tribunal, ao calendário e à própria moldura do litígio. Por isso, a compatibilidade exigida pelo Capítulo VII é a contenção que impede que a busca por racionalidade e economia procedimental se converta em espécie de deformação da vontade negocial6. 

O artigo 20.1, do Capítulo VIII7, por sua vez, admite que as partes formulem, em um único procedimento, pretensões oriundas de ou relacionadas a mais de um contrato, reconhecendo que, em operações empresariais complexas, a relação jurídica material frequentemente se distribui por múltiplos instrumentos, como o contrato principal, as garantias, os aditivos e os instrumentos acessórios. Em casos assim, insistir na análise compartimentada de cada instrumento pode produzir um retrato artificial da controvérsia8. 

Nesse sentido, o Capítulo VIII acertou ao não tratar a pluralidade de contratos como passe livre para a unificação procedimental, de modo que a possibilidade de processamento conjunto só se justifica quando a cumulação torna a disputa mais inteligível e facilmente administrável. Se a reunião dos contratos apenas multiplica questões preliminares ou impõe ao tribunal arbitral um procedimento inflado e difícil de manejar, a economia inicial será apenas aparente.  

Lidos em conjunto, os Capítulos VI a VIII revelam que a eficiência comparece como valor relevante, porém não soberano. Ela só é legítima quando preserva a aderência entre a estrutura do litígio e a estrutura da convenção arbitral. O Regulamento oferece instrumentos para administrar arbitragens complexas sem desfigurar a autonomia privada que legitima a própria jurisdição arbitral.  

Daí por que a redação da cláusula compromissória se torna decisão estratégica para quem pretenda preservar, no futuro, o joinder, a consolidação ou o processamento conjunto de disputas fundadas em contratos conexos. Cláusulas convergentes quanto à instituição administradora, à forma de constituição do tribunal, ao idioma e aos demais elementos centrais ampliam a probabilidade de que esses mecanismos operem utilmente quando a controvérsia se revelar mais complexa do que o contrato originalmente sugeria. Em arbitragens contemporâneas, consentir com a devida precisão é a primeira forma de eficiência. 

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