Os impactos dos novos critérios do Artigo 63 do Código de Processo Civil para a eleição de foro na Arbitragem

CategoriesBlog

Os impactos dos novos critérios do Artigo 63 do Código de Processo Civil para a eleição de foro na Arbitragem

Ana Luiza de Azevedo Veríssimo[1]

A Lei 14.879/24 foi promulgada com base na consideração de que é abusivo o ajuizamento de ações em foros aleatórios. Este artigo pretende analisar a nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil e os seus impactos na escolha, pelas partes, da sede arbitral e do foro onde deverão ser solicitadas as medidas judiciais de apoio, a partir de decisões judiciais sobre o tema.

No dia 4 de junho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.879/24 que alterou a redação do art. 63 do Código de Processo Civil (“CPC”) para a seguinte:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.  

[…]

  • 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

O parágrafo 1º, em sua nova redação, estabeleceu que a eleição de foro no contrato só será eficaz se guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. Caso as premissas do parágrafo inicial não sejam observadas, será reconhecido o ajuizamento de ação em foro aleatório, configurando prática abusiva por parte do autor, conforme o parágrafo 5º. Isso, por consequência, implica a declinação do foro incompetente para julgar a ação, tendo esta que ser redistribuída em foro a ser indicado pelo juízo ao qual se distribuiu originalmente o procedimento.

Nesse sentido, será realizada uma análise do dispositivo acima transcrito e sua relação com a cláusula arbitral, em destaque a sede da arbitragem, eleita a partir da vontade das partes, e o seu impacto em eventuais ações judiciais de suporte, tais como medidas cautelares, cumprimento ou ação anulatória de sentença arbitral.

Antes de analisar o entendimento dos Tribunais acerca da aplicação do art. 63 CPC à arbitragem, é necessário relembrar a decisão do STJ no REsp 1.851.324/RS, que havia pacificado, de forma geral, antes da alteração legislativa ora examinada, o entendimento acerca da inaplicabilidade do CPC ao procedimento arbitral. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Ministro Mauro Aurélio Belizze, determinou que o Código não se aplica, tampouco de forma subsidiária, à arbitragem[2].

A partir dessa ressalva quanto ao entendimento doutrinário[3] e jurisprudencial, pode-se concluir que as alterações promovidas pela Lei nº 14.879/24 em nada impactam a escolha da sede arbitral. Isso se deve ao princípio da autonomia da vontade e à natureza autônoma da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), que rege a escolha da sede arbitral[4]. Entretanto, o mesmo não pode ser afirmado para a eleição do juízo de apoio, assunto que, recentemente, vem gerando controvérsia jurisprudencial se deveria, imperiosamente, guardar relação com o domicílio das partes ou o negócio jurídico discutido na demanda.

Diante desse cenário, alguns estudiosos do direito apontaram, como saída para as partes que não queiram se submeter às limitações decorrentes da nova redação do CPC, a escolha da arbitragem, considerando que esta não estaria sujeita às novas regras de eleição de foro. Essa opção promoveria uma jurisdição célere, altamente técnica e especializada para solucionar possíveis conflitos entre os contratantes. Sugerindo, ainda, que tal movimentação fomentaria a criação de novas câmaras arbitrais com custos e procedimentos mais acessíveis[5].

Após essas considerações iniciais, vejamos os entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da nova legislação. À luz da recente promulgação da norma, o tema – relacionado diretamente à arbitragem – ainda não foi tratado no STJ, ficando a análise limitada apenas aos Tribunais de Justiça.

Contudo, o STJ já se pronunciou acerca da aceitação de cláusulas de eleição de foro que poderiam ser consideradas como aleatórias. Estabelecendo que as partes, de fato, possuem liberdade para estabelecer convenções processuais típicas, mas com a alteração da legislação, essa autonomia ganhou contornos mais específicos. Assim, deve-se prevalecer o critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou distorção do instituto jurídico, com fundamento na autonomia privada e democratização do processo[6].

Em decisão proferida em 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela validade do foro eleito para ajuizar a ação de cumprimento de sentença, com base no foro onde foi proferida a Sentença Arbitral, objeto de disputa[7]. O recurso em questão foi interposto visando justamente alterar a decisão proferida pelo juízo monocrático de primeiro grau que declarou inaplicável a cláusula de foro estipulada em contrato firmado entre as Partes, por entender que se tratava de juízo aleatório, sem relação ao domicílio de qualquer das partes, declarando a sua incompetência.

Entretanto, o TJSP divergiu e entendeu que o foro eleito pelas Partes seria, em verdade, válido para solucionar a disputa. Isso porque o título executivo objeto do processo de origem – a Sentença Arbitral – proferida por tribunal arbitral em procedimento administrado perante o CAESP, entidade localizada no estado eleito como foro para processar o cumprimento de sentença arbitral. Em face desse vínculo, restou declarada, assim, válida a cláusula de foro para o seguimento da ação de cumprimento de sentença arbitral.

Em caso semelhante, o TJSP adotou o mesmo posicionamento. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral, no qual o juízo de origem reconheceu, de ofício, a incompetência para julgar o feito, declarando abusividade da cláusula de eleição de foro com base no art. 63, §5º, CPC[8]. O contrato celebrado pelas Partes daquele procedimento previa o Foro da Comarca de São Paulo como competente para processar ação de execução de sentença arbitral. Em consonância com esse fato, foi determinado pelo Relator que a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes deve prevalecer.

Tal decisão foi tomada com base na natureza empresarial do contrato celebrado, não se vislumbrando vulnerabilidade de uma Parte em relação à outra. Bem como, no fato de que o procedimento arbitral, do qual emanou o título executivo judicial, foi administrado pelo CAESP, demonstrando uma conexão evidente entre a obrigação contratual e o foro eleito pelas partes.

Ainda, por mais uma vez, o referido Tribunal ratifica o mesmo entendimento, em agravo interposto contra decisão que determinou a sua incompetência e redistribuição dos autos para outra Comarca, com base na aplicação da nova disposição do art. 63, CPC[9].

O TJSP determinou que deve prevalecer a cláusula pactuada entre as Partes, considerando que o foro não foi fixado de maneira aleatória. Devendo, portanto, levar-se em conta que o procedimento arbitral antecedente, do qual emanou o título executivo judicial, também foi conduzido perante o CAESP.

Assim, decidiu pela reforma da decisão recorrida, para reconhecer a competência do Juízo da Comarca de São Paulo para o processamento do cumprimento de sentença arbitral. Não havendo justificativa para o afastamento da eficácia da cláusula de eleição de foro.

A partir do estudo das decisões ora mencionadas, conclui-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de cumprimento de sentença arbitral ou ação anulatória de sentença arbitral, ou seja, após a expedição do título executivo judicial, no mesmo foro no qual foi proferida tal sentença não configura aleatoriedade ou prática abusiva capaz de ensejar a incompetência da seção judiciária para julgar o feito. O vínculo da sentença com a sede da arbitragem confere a pertinência exigida pela nova lei.

Nesse sentido, questiona-se se a mesma interpretação poderia ser aplicada para ações de tutela antecipada ou medidas emergenciais, nas quais a sentença arbitral ainda não foi proferida pelo Tribunal. Por mais uma vez, considerando que a alteração normativa é recente, não foram localizadas decisões judiciais que abordassem o tema.

Contudo, é possível extrair, do racional já aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que seria possível iniciar um processo de tutela de urgência com base em uma cláusula de foro judicial, competente para o julgamento de tutelas antecedentes, eleita pelas próprias partes, que não tenha relação com o seu domicílio ou local de cumprimento da obrigação. A condição para essa possibilidade é clara: a cláusula produzirá efeitos desde que o foro eleito se relacione, diretamente, com a sede do procedimento arbitral.

Isso porque, como já demonstrado, a disposição do art. 63 do CPC não se aplica à cláusula de foro arbitral, permanecendo livre a vontade das partes para pactuarem a câmara arbitral. Partindo deste princípio, não se poderia falar em juízo aleatório. Haja vista que o foro judicial é mero apoio à jurisdição arbitral, e a futura decisão definitiva se originaria de sentença proferida na sede estabelecida no contrato firmado entre as partes.

A sede da arbitragem é justificativa suficiente para que a cláusula de foro, estabelecida no contrato, a acompanhe, evitando conflitos de competências e abusividade. O Poder Judiciário servirá de juízo de apoio para medidas anteriores à constituição do tribunal arbitral ou que escapem à jurisdição dos árbitros, como tutelas de urgência e cumprimentos de sentença.

Por todas essas razões, o local escolhido como sede da arbitragem, onde se desenvolverá o procedimento arbitral, em princípio, justifica, por si só, a eleição da mesma região como foro residual para as medidas judiciais de suporte.

Conclui-se que a escolha da sede da arbitragem pelas partes é possível e dotada de segurança jurídica, tendo em vista que o art. 63 do CPC e o conceito de “foro aleatório” não se aplicam à convenção arbitral. Ainda, o fato de o procedimento arbitral ser conduzido na sede do foro judicial, para alguns magistrados, já serviria como elemento de pertinência suficiente para afastar a sua aleatoriedade.

Por fim, para a redação de futuras cláusulas arbitrais, recomenda-se que seja expressamente mencionado que a eleição da comarca se dá como foro de apoio ou residual em função da escolha da Câmara Arbitral ou sede do procedimento. Com isso, reforça-se a conexão fática e jurídica e minimiza-se o risco de declaração de incompetência com base na aleatoriedade do foro judicial.

[1] Graduanda em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas); Estagiária de Arbitragem no Madrona Advogados.

[2] STJ, Resp nº 1.851.324/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em: 26 de nov. de 2020, publicado em 30 e nov. 2020. “Essa circunstância, todavia, não autoriza o intérprete a compreender que a arbitragem – regida por princípios próprios (notadamente o da autonomia da vontade e da celeridade da prestação jurisdicional) – deva observar necessária e detidamente os regramentos disciplinadores do processo judicial, sob pena de desnaturar esse importante modo de heterocomposição. Há que se preservar, portanto, as particularidades de cada qual.”

[3] MUNIZ, Joaquim de Paiva. Introdução à arbitragem. Rio de Janeiro: 2020, p. 117 “As normas de natureza procedimental do CPC não se aplicam à arbitragem e as partes podem estabelecer o procedimento como quiserem, de modo a melhor se adequar ao problema específico, desde que respeitem os princípios do contraditório, da ampla defesa, da independência e imparcialidade dos árbitros, do tratamento igualitário das partes e do livre convencimento do julgador.”

[4] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 3ed. Editora Altlas: São Paulo, 2009, p. 14

[5] CAMARGO, Isadora Pereira; CASTRO, Roberta Dias Tarpinian de. “Retrocesso na autonomia contratual? Análise crítica da lei nº 14.879/2024. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação: 11 de jun. 2025. “A limitação à liberdade de escolha do foro poderá, ainda, fomentar a utilização da arbitragem como alternativa, uma vez que as partes, privadas da escolha de um foro neutro, poderão recorrer a câmaras arbitrais para assegurar maior previsibilidade”

[6] STJ, CC nº 206933/SP. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06 de fev. de 2025, publicado em 13 de fev. de 2025.

[7] TJSP, AgI nº 2152401-76.2025.8.26.0000. Relator: Desembargador Tasso Duarte De Melo, julgado em 28 de out. de 2025, publicado em 28 de out. de 2025

[8] TJSP, Ag. nº 2057239-54.2025.8.26.0000. Relator: Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 10 de jul. de 2025, publicado em 10 de jul. de 2025.

[9] TJSP, AgI. nº 2057169-37.2025.8.26.0000. Relator: Marcelo Fortes Barbosa, julgado em: 08 de abr. de 2025, publicado em: 08 de abr. de 2025.

Postagens relacionadas

7 DE JULHO DE 2026

Resoluções de Conflitos...

Resoluções de Conflitos Societários em Sistemas Multi-Tier: Lições da Arbitragem e...

0

7 DE JULHO DE 2026

O Dever de Revelação e a...

O Dever de Revelação e a Imparcialidade dos Peritos na Arbitragem    Amanda Souza...

0

7 DE JULHO DE 2026

EXTENSÃO SUBJETIVA DA...

​ EXTENSÃO SUBJETIVA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E O GRUPO DE SOCIEDADES   ...

0

7 DE JULHO DE 2026

Entre deuses e fronteiras: um...

​​​Entre deuses e fronteiras: um estudo histórico da arbitragem no conflito...

0

7 DE JULHO DE 2026

Consolidação, Joinder e...

  Consolidação, Joinder e Contratos Conexos no Regulamento CAM-CCBC 2025:...

0

7 DE JULHO DE 2026

A clause blanche da...

  A clause blanche da Resolução nº 82/1990 do Senado Federal: riscos da...

0

LOCALIZAÇÃO

São Paulo
Rua do Rocio, 220 – 12 andar – cj. 121
Vila Olímpia – São Paulo – SP – Brasil – 04552-000

Rio de Janeiro
Avenida Presidente Wilson, 231 – 14 andar – cj. 1401
Centro, Rio de Janeiro – RJ – Brasil – 20.030-905