EXTENSÃO SUBJETIVA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E O GRUPO DE SOCIEDADES
EXTENSÃO SUBJETIVA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E O GRUPO DE SOCIEDADES
Fernando Aguiar Franco1
Letícia Stohler Pereira2
- INTRODUÇÃO
O instituto da Arbitragem, o qual – com a promulgação da lei de arbitragem em 1996, seguida do julgamento de constitucionalidade em 2001, da ratificação da Convenção de Nova Iorque em 2002, da reforma em 2015, além de outras medidas, como a Resolução 125 do CNJ – vem encontrando crescente adesão no Brasil, é, tratando-se de renúncia à jurisdição estatal, essencialmente dependente da expressa manifestação da vontade das partes.
Neste contexto, desafios práticos e teóricos surgem quando, a partir da complexidade das relações negociais, a conduta das partes permite tacitamente compreender a existência de anuência à cláusula compromissória. Precisamente, este estudo tem por objeto a análise da possibilidade de extensão subjetiva da cláusula compromissória às sociedades controladoras e/ou controladas no âmbito dos grupos de sociedades. Para tal, empreenderam-se métodos de análise bibliográfica.
2. EXTENSÃO SUBJETIVA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E O GRUPO DE SOCIEDADES
A cláusula compromissória, espécie do gênero convenção de arbitragem, é, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.307/963, o negócio jurídico autônomo, contido em contrato ou em documento apartado que a este se refira, necessariamente escrito, através do qual as partes contratantes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Nestes termos, possuindo natureza negocial, a arbitragem é essencialmente dependente da expressa manifestação da vontade das partes.
Porém, sendo o acesso à justiça direito fundamental constitucionalmente previsto4, nenhuma parte pode valer-se indevidamente da natureza negocial da arbitragem para escusar-se a responder em juízo quando sua conduta possibilitar tacitamente compreender a anuência à cláusula compromissória. À inclusão de parte não signatária à arbitragem por meio da cláusula compromissória, dá-se o nome de extensão subjetiva5, a qual encontra aplicação no âmbito dos grupos de sociedades6.
Conforme o art. 265 da Lei nº 6.404/767, o grupo de sociedades é caracterizado pela existência de sociedade controladora e controlada que, mediante convenção, se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização de objetivos ou empreendimentos em comum.
Neste sentido, entende-se, nos termos do art. 116 do mesmo diploma legal, que o acionista controlador é a pessoa, natural ou jurídica, titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, utilizando efetivamente esse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
A referida lei adotou, ainda, para os grupos societários, o modelo dual, segundo o qual os grupos podem ser classificados em grupos de direito e grupos de fato. Nessa lógica, os grupos de direito são aqueles constituídos mediante convenção, enquanto os grupos de fato são aqueles em que há apenas o exercício do poder de controle, conforme definido pelo art. 116 da Lei das Sociedades Anônimas.
Segundo VENOSA e RODRIGUES8, “O fenômeno da concentração empresarial é, sem dúvida, ferramenta de crescimento em escala, possibilitando a conjugação de recursos e esforços de mais de uma empresa para a consecução de um objetivo que sem essa associação não seria atingível. Qualquer que seja a forma de concentração, este fenômeno apresenta vantagens e desvantagens”.
Desta forma, com o desenvolvimento de relações comerciais progressivamente mais complexas, o exercício do poder de controle de modo a constituir grupo de sociedades de fato, no âmbito da cláusula compromissória, poderia interpor empecilhos à capacidade de satisfação das pretensões frente a partes não signatárias. Neste contexto, a extensão subjetiva da cláusula compromissória existe como remédio assegurador do direito ao acesso à justiça9.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, em que pese o caráter negocial da arbitragem, o caráter jurisdicional, o qual atrai a proteção do direito constitucional ao acesso à justiça, possibilita a extensão subjetiva da cláusula compromissória, quando a conduta das partes inequivocamente demonstrar anuência com a cláusula compromissória, por meio, por exemplo, da direta e relevante participação em tratativas contratuais em que se reste prevista a adoção da arbitragem, independentemente da existência de grupo de sociedades de fato ou de direito.

