Contratos de Construção e Dispute Boards

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Contratos de Construção e Dispute Boards

Giovanna Barros Pontello[1]

  1. Resumo

No âmbito dos contratos de construção de empreendimentos, os dispute boards são amplamente utilizados para a resolução de conflitos, além de muito valorizados pelos profissionais do direito, por corresponderem a uma alternativa que possibilita o melhor desenho da resolução do conflito pelas e para as partes envolvidas. O presente texto busca conceituar o instituto, evidenciando sua relevância e trazendo exemplos de sua aplicação no Brasil.

  1. Introdução

De início, define-se em separado o termo “contrato” e “complexidade”. A palavra complexa, segundo o dicionário Michaellis, corresponde a um adjetivo que “encerra muitos elementos ou partes, de difícil compreensão” e “que pode ser considerado sob vários pontos de vista”.[2]

Na doutrina clássica italiana, “o contrato, como formalização jurídica, é como a conquista da ideia de que as operações econômicas podem e devem ser reguladas pelo direito, e como construção da categoria científica idônea para tal fim[3]. Nesse sentido, a forma com que se estruturam as sociedades são um reflexo da sua organização contratual, em que o desenvolvimento econômico, os processos de materialização e desmaterialização das riquezas são alocadas, visando à troca de bens e/ou serviços.

Assim, para fins de limitação de conceitos deste artigo, contrato complexo é aquele instrumento funcional, em que as partes firmam elementos constitutivos e aplicáveis ao direito brasileiro e/ou qualquer outro escolhido pelas partes, com o fim de criar e/ou extinguir determinada relação jurídica com natureza patrimonial. Roppo também salienta que, para “verdadeiramente se conhecer o conceito do qual nos ocupamos, se torne necessário tomar em atenta consideração a realidade econômica-social que lhe subjaz e da qual ele representa a tradução científica-jurídica[4].

  1. O setor da construção civil em números e a solução para os conflitos.

A importância do setor da construção para o Brasil é evidente, na medida em que esse viabiliza a implantação de infraestrutura, garantindo moradia, transporte, saneamento e outros elementos fundamentais ao desenvolvimento econômico e social. Segundo a última pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), em 2022,[5] as empresas de construção tiveram uma receita líquida de R$ 429.548.875,00 (quatrocentos e vinte e nove milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sendo responsáveis pela alocação de mão-de-obra de 2.317.759 (dois milhões, trezentos e dezessete mil, setecentos e cinquenta e nove) pessoas,  nas cerca de 174.690 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa) unidades empresariais ativas.[6] 

Da mesma forma, a Câmara Brasileira de Indústria e Construção (“CBIC”) aponta que este setor cresceu 4,2% no 4º trimestre de 2023, após uma desaceleração dos últimos anos. Tais referências demonstram a importância deste setor econômico para o desenvolvimento e aprimoramento da sociedade e seus setores relacionados, assim como no envolvimento de diversos agentes para ocorrer a sua execução[7].

Nesse viés, o sucesso do empreendimento de construção depende de diversos fatores e do “cumprimento” do seu ciclo de vida: (i) planejamento – fase de concepção onde são elaborados estudos de viabilidade física, econômica e financeira, projetos, especificações e programação; (ii) implantação – fase da construção propriamente dita; (iii) uso – fase de operação do empreendimento, na qual há a ocupação do usuário final; (iv) manutenção – fase de reposição e correção de elementos para a condição necessário ao usuário; e (v) demolição – fase de inutilização, a qual somente incidirá, quando as características do projeto arquitetônico possibilitarem um desmonte racional (reuso do terreno/solo, desapropriação e reciclagem dos materiais)[8].

Nesse sentido, em litígios desse setor que envolvam relevante complexidade, a cláusula de resolução de conflitos é essencial à segurança jurídica das partes. Assim, as partes podem escolher, de forma livre, pela mediação, arbitragem, dispute board, judiciário e/ou pela combinação de institutos.[9]

Como a construção de empreendimentos de infraestrutura depende de tempo e recursos financeiros, sendo possível que as projeções iniciais se modifiquem drasticamente por fatores externos e além dos alcances do dono da obra, construtora, projetistas e relacionados, a possibilidade de escolha do método para solução de disputas, ainda em contrato, é de extrema relevância.

Com isso, o que aqui se traz é acerca dos dispute boards como um método extrajudicial de resolução de conflitos, que consiste em um comitê formado por profissionais especialistas em matérias técnicas e diversas que, em conjunto, são nomeadas para acompanhar o desenvolvimento de um contrato, cuja execução se estenda no tempo,  e analisar as possíveis e eventuais controvérsias técnicas que possam surgir durante a relação contratual, emitindo, segundo os termos e estipulações do contrato, decisões com força vinculativa ou não para os contratantes[10].

Existem diversos tipos de dispute boards. O CAM-CCBC aponta três modalidades, quais sejam: “(i) o dispute review board, que aconselha as partes com sugestões apenas; (ii) o dispute adjucation board, no qual o comitê desempenha uma função decisória, impondo as soluções; e o (iii) combined dispute board, que pode tanto emitir recomendações não vinculantes como proferir decisões vinculantes[11]. Logo, o que se delineia é que a função principal do dispute board é auxiliar as partes na resolução de conflitos antes que tal conflito afete o andamento do empreendimento, seja com suas recomendações, seja com decisões vinculantes[12].

A fim de exemplificar a higidez e eficiência deste meio de resolução de conflito, destaca-se  o caso da fase 2 da linha 4 (amarela) do metrô do município de São Paulo, sendo o primeiro precedente brasileiro, em que a decisão adotada pelo comitê no âmbito do contrato administrativo foi submetido ao Poder Judiciário, resultando na manutenção da escolha da forma de solução de conflito pelas partes[13].

Isso porque, de forma contextualizada, o dispute board era o método recomendado para constar nas cláusulas dos contratos que envolviam bancos, Banco Mundial e do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) – envolvido e financiador da construção do metrô de São Paulo. Dessa forma, verifica-se uma certa “obrigatoriedade e pressão” internacional para que fosse utilizado e, consequentemente, disseminada a sua prática como resolução de conflitos, além atender aos requisitos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

Na construção da fase 1 da linha amarela ocorreu a judicialização e a discordância quanto à utilização dos dispute boards, fazendo com que houvesse uma intervenção do judiciário para analisar as problemáticas do contrato. Segundo a magistrada, “em sendo serviço público existe, sim, a supremacia do interesse público – o que torna o direito indisponível”[14], logo, a principal repercussão de tal decisão é frente à utilização da justiça comum para analisar divergências contratuais e a continuidade e limites de atuação dos dispute boards.

Por outro lado, foi durante a implementação da fase 2 que se verifica a clareza jurisdicional quanto ao incentivo e aceite das declarações das partes em utilizarem o método de resolução de conflito disposto e escolhido por elas em contrato. Desse modo, nota-se que nesta fase 2 o judiciário devolveu e garantiu a responsabilidade do comitê para analisar e solucionar as problemáticas do contrato.[15]

  1. Conclusão.

Portanto, o que se vê do caso mencionado acima é uma mudança na jurisprudência brasileira, para a maior aceitação e aplicação de outros métodos adequados de resolução de conflitos, garantindo-se que o contrato fosse executado da melhor forma possível, por meio da emissão das recomendações prévias à construção das estações, as quais seriam encaminhadas ao comitê.

Ademais, como tais contratos de construção, por serem de longo prazo e com diversas fases de execução, englobando não somente a realização do empreendimento em si, com a prestação de serviços de forma continuada, a omissão ou a falta de clareza nos contratos e/ou nos atos posteriores ligados ao seu objeto fazem com que a existência do Comitê de dispute board torne a qualidade e tecnicidade da resolução de conflito fundamental para a finalização da obra.

Referências.

CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO. CBIC revisou para 2,3% a projeção de crescimento da construção em 2024. Disponível em: https://cbic.org.br/cbic-revisa-para-23-projecao-de-crescimento-da-construcao-em-2024/#:~:text=Em%20termos%20de%20custos%2C%20o,%2C%20de%200%2C68%25. Acesso em: 10 out. 2024.

CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ. Centro de Arbitragem e Mediação – Resolução de Disputas (Dispute Boards). Disponível em: https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/dispute-boards/. Acesso em: 11 out. 2024.

CARVALHO, Thaís Strozzi Coutinho. Comitê de Resolução e Prevenção de Conflitos (Dispute Board) nos Contratos de Concessão de Infraestrutura de Transportes. 2022. 92 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, Brasília, 2022. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3871. Acesso em: 11 out. 2024.

DICIONÁRIO Brasileiro da Língua Portuguesa. Michaelis, s.d. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=complexo. Acesso em: 10 out. 2024.

DISPUTE RESOLUTION BOARD FOUNDATION. Disponível em: https://www.drb.org/. Acesso em: 10 out. 2024.

FERNANDES, Michelle Cristina Santiago. Dinâmica dos Dispute Boards e Perspectivas de Utilização em Contratos de Construção no Brasil. São Paulo, 2019. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo. DOI: https://doi.org/10.11606/D.3.2019.tde-27082019-135223. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/3/3153/tde-27082019-135223/publico/MichelleCristinaSantiagoFernandesCorr19.pdf. Acesso em: 10 out. 2024.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Anual da Indústria da Construção. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9018-pesquisa-anual-da-industria-da-construcao.html. Acesso em: 10 out. 2024.

PORTO, Reis Marianna; SANTOS, Jonábio Barbosa. A aplicação dos dispute boards nos contratos empresariais no Brasil. RBARD. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution, Jan./jun. 2022. Vol. 3, n. 5, 30 ago. 2022. DOI: https://doi.org/10.52028/rbadr.v3i5.7. Disponível em: https://rbadr.emnuvens.com.br/rbadr/article/view/102. Acesso em: 11 out. 2024.

RAVAGNANI, Giovani dos Santos; NAKAMURA, Bruna Laís Sousa Tourinho; LONGA, Daniel Pinheiro. A utilização de dispute boards como método adequado para a resolução de conflitos no Brasil. Revista de Processo, São Paulo, v. 300, p. 343-362, fev. 2020. DTR\2020\130. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/white-paper/repro-300-giovani-dos-santos-ravagnani-et-al-.pdf. Acesso em: 11 out. 2024.

RIBEIRO, Ana Paula Brandão. Os Dispute Boards no Direito Brasileiro. Revista Direito Mackenzie, São Paulo, v. 9, n. 2, 2015. Publicado em 17 jan. 2017. DOI: https://doi.org/10.5935/2317-2622/direitomackenzie.v9n210108. Disponível em: https://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/10108/6253. Acesso em: 10 out. 2024.

ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 2021.


[1] Pós-Graduada em Direito Empresarial pela FGV/SP e Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). gib.pontello@gmail.com.  

[2] DICIONÁRIO Brasileiro da Língua Portuguesa. Michaelis, s.d. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=complexo. Acesso em: 10 out. 2024.

[3] ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 2021, pág.11.

[4] ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 2021, pág.7.

[5] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Anual da Indústria da Construção. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9018-pesquisa-anual-da-industria-da-construcao.html. Acesso em: 10 out. 2024.

[6] RIBEIRO, Ana Paula Brandão. Os Dispute Boards no Direito Brasileiro. Revista Direito Mackenzie, São Paulo, v. 9, n. 2, 2015. Publicado em 17 jan. 2017. DOI: https://doi.org/10.5935/2317-2622/direitomackenzie.v9n210108. Disponível em: https://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/10108/6253. Acesso em: 10 out. 2024.

[7] FERNANDES, Michelle Cristina Santiago. Dinâmica dos Dispute Boards e Perspectivas de Utilização em Contratos de Construção no Brasil. São Paulo, 2019. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo. DOI: https://doi.org/10.11606/D.3.2019.tde-27082019-135223. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/3/3153/tde-27082019-135223/publico/MichelleCristinaSantiagoFernandesCorr19.pdf. Acesso em: 10 out. 2024.

[8] DEGANI, C.M; CARDOSO, F.F. A sustentabilidade ao longo do ciclo de vida dos edifícios: a importância da etapa de projeto arquitetônico. São Paulo, 2002.

[9] RAVAGNANI, Giovani dos Santos; NAKAMURA, Bruna Laís Sousa Tourinho; LONGA, Daniel Pinheiro. A utilização de dispute boards como método adequado para a resolução de conflitos no Brasil. Revista de Processo, São Paulo, v. 300, p. 343-362, fev. 2020. DTR\2020\130. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/white-paper/repro-300-giovani-dos-santos-ravagnani-et-al-.pdf. Acesso em: 11 out. 2024.

[10] VAZ, G.  J.  Breves considerações sobre os dispute boards no direito brasileiro.  Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, p. 140-179, v. 3, n. 10, 200.

[11] CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ. Centro de Arbitragem e Mediação – Resolução de Disputas (Dispute Boards). Disponível em: https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/dispute-boards/. Acesso em: 11 out. 2024.

[12] CARVALHO, Thaís Strozzi Coutinho. Comitê de Resolução e Prevenção de Conflitos (Dispute Board) nos Contratos de Concessão de Infraestrutura de Transportes. 2022. 92 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, Brasília, 2022. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3871. Acesso em: 11 out. 2024.

[13] ADMINISTRATIVO. Capital. Contrato administrativo nº 4107521301. Linha 4 – Amarela do Metrô. Execução da obra civil, obra bruta e acabamentos para conclusão da fase 2. VCA Vila Sônia. Serviços de retirada e disposição de solo contaminado. Decisão do Conselho de Resolução de Disputas (CRD). Revisão. – 1. CRD. Decisão. O item 20.2 do Edital prevê o envio dos litígios a um Conselho de Resolução de Disputas, composto por três membros qualificados e admitidos por ambas as partes. A cláusula 7.2.8.3 do Termo de Acordo do Conselho de Resolução de Disputas assegura que “a decisão do Conselho somente deixará de ser exigível pelas Partes quando for notificada ou revisada, integral ou parcialmente, por meio de um acordo ou de um laudo arbitral ou sentença judicial”. As decisões proferidas pelo CRD do Metrô podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tanto com fundamento no art. 5º, XXXV da CF, quanto com base no Edital e Termo de Acordo que permeiam o contrato administrativo nº 4107521301; a concessão da tutela de urgência, por sua vez, é admitida desde que presentes os requisitos exigidos na lei (CPC, art. 300, ‘caput’), sem que isso represente desprestígio ao relevante instituto do ‘dispute board’. – 2. Tutela de urgência. A decisão do CRD trata minuciosamente da (i) falha e demora na comunicação do Metrô sobre a contaminação do solo; (ii) suposta mistura do solo contaminado com solo limpo; e (iii) opção pelo sistema de coprocessamento em detrimento da dessorção térmica. A probabilidade do direito resta abalada pela embasada decisão do CRD; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é mitigado pela existência de seguro garantia que assegura o pagamento de indenização em quantia superior à discutida nos autos em caso de prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento das obrigações assumidas pelo agravante. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300, ‘caput’), a revogação é medida de rigor. – Tutela de urgência deferida. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096127-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018)

[14] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça considera irregular decisão de Tribunal Arbitral. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Imprensa/Noticias/Noticia?codigoNoticia=8576&pagina=1763 – acesso em 09.12.2024

[15] TJSP; Agravo de Instrumento 2096127-39.2018.8.26.0000; Relator Torres de Carvalho; pág. 957/961; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento 17.09.2018.  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Metrô deve pagar por retirada de material em obra da Linha 4. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=52070. Acesso em 09.12.2024

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