Construção, COVID-19 e arbitragem: onde estamos e onde vamos parar?

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Por Adriana Sarra

Advogada Associada do Toledo Marchetti Advogados

De algumas semanas para cá, o Brasil inteiro foi (e continua sendo) severamente impactado pela pandemia da COVID-19. Muito mais do que um problema de saúde, a COVID-19 e seus efeitos se revelaram também como um problema político e econômico. Especificamente na esfera econômica, a quase totalidade dos setores foi profundamente impactada, com queda de demanda, restrições ao funcionamento de diversas atividades, restrições de circulação em vias públicas ou de acesso a cidades, limitações na obtenção de insumos e matérias primas, dentre muitos outros impactos.

Com o setor da construção civil e infraestrutura, não foi diferente: obras paralisadas ou suspensas, impactos na cadeia de fornecedores e prestadores de serviço, afastamento de mão de obra de grupo de risco, comprometimento da disponibilidade financeira dos donos de obra, etc. Há, portanto, o caldo perfeito para o surgimento de toda sorte de pleitos de parte a parte.

A situação é particularmente complexa porque ainda persiste um cenário de insegurança fática e jurídica. De um lado, não se podem precisar os impactos finais que serão causados nem as perspectivas para o futuro. De outro, tampouco é possível determinar de antemão o tratamento jurídico que será adotado, visto que cada situação tem suas próprias especificidades contratuais e legais.

Em outras palavras: não existe solução jurídica padrão e a grande maioria dos casos de construção demandará solução customizada.

Muito se tem ouvido sobre a qualificação da pandemia da COVID-19 como evento de caso fortuito ou força maior. No entanto, não existe essa relação de necessariedade e o caso fortuito ou força maior não será a solução jurídica para todos os casos. É importante recordar, primeiramente, que a caracterização do caso fortuito ou força maior depende do preenchimento de um conjunto de requisitos, entre os quais estão a superveniência de evento imprevisível e externo às partes e, também, a impossibilidade de a parte executar a sua prestação em razão do referido evento. É nesse sentido que o caso fortuito ou força maior é previsto, no artigo 393 do Código Civil, como causa excludente de responsabilidade – sem prejuízo das partes, nos contratos, atribuírem-lhe também outras consequências. Vale frisar: o recurso ao caso fortuito ou força maior depende do impacto concreto sofrido pela parte que o alega, não se caracterizando em abstrato.

É fundamental recordar que, além do caso fortuito e força maior, existem diversas outras figuras legais e contratuais que também podem ser aplicáveis à situação e aos impactos gerados pela COVID-19. É o caso, por exemplo, da teoria da quebra da base negocial e da onerosidade excessiva superveniente. Isso sem contar a possibilidade de aplicação de cláusulas contratuais regulando as hipóteses de suspensão unilateral pelo dono da obra e de alteração legislativa superveniente.

Vê-se, portanto, que a pandemia da COVID-19 e seus efeitos delineiam um vasto campo para discussões no âmbito dos contratos de construção e infraestrutura. Essas questões serão levantadas por meio de claims e, quando não resolvidos de forma amigável, muito provavelmente estarão no centro das discussões dos procedimentos arbitrais que estão por vir.

 

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