Construção, COVID-19 e arbitragem: onde estamos e onde vamos parar?

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Por Adriana Sarra

Advogada Associada do Toledo Marchetti Advogados

De algumas semanas para cá, o Brasil inteiro foi (e continua sendo) severamente impactado pela pandemia da COVID-19. Muito mais do que um problema de saúde, a COVID-19 e seus efeitos se revelaram também como um problema político e econômico. Especificamente na esfera econômica, a quase totalidade dos setores foi profundamente impactada, com queda de demanda, restrições ao funcionamento de diversas atividades, restrições de circulação em vias públicas ou de acesso a cidades, limitações na obtenção de insumos e matérias primas, dentre muitos outros impactos.

Com o setor da construção civil e infraestrutura, não foi diferente: obras paralisadas ou suspensas, impactos na cadeia de fornecedores e prestadores de serviço, afastamento de mão de obra de grupo de risco, comprometimento da disponibilidade financeira dos donos de obra, etc. Há, portanto, o caldo perfeito para o surgimento de toda sorte de pleitos de parte a parte.

A situação é particularmente complexa porque ainda persiste um cenário de insegurança fática e jurídica. De um lado, não se podem precisar os impactos finais que serão causados nem as perspectivas para o futuro. De outro, tampouco é possível determinar de antemão o tratamento jurídico que será adotado, visto que cada situação tem suas próprias especificidades contratuais e legais.

Em outras palavras: não existe solução jurídica padrão e a grande maioria dos casos de construção demandará solução customizada.

Muito se tem ouvido sobre a qualificação da pandemia da COVID-19 como evento de caso fortuito ou força maior. No entanto, não existe essa relação de necessariedade e o caso fortuito ou força maior não será a solução jurídica para todos os casos. É importante recordar, primeiramente, que a caracterização do caso fortuito ou força maior depende do preenchimento de um conjunto de requisitos, entre os quais estão a superveniência de evento imprevisível e externo às partes e, também, a impossibilidade de a parte executar a sua prestação em razão do referido evento. É nesse sentido que o caso fortuito ou força maior é previsto, no artigo 393 do Código Civil, como causa excludente de responsabilidade – sem prejuízo das partes, nos contratos, atribuírem-lhe também outras consequências. Vale frisar: o recurso ao caso fortuito ou força maior depende do impacto concreto sofrido pela parte que o alega, não se caracterizando em abstrato.

É fundamental recordar que, além do caso fortuito e força maior, existem diversas outras figuras legais e contratuais que também podem ser aplicáveis à situação e aos impactos gerados pela COVID-19. É o caso, por exemplo, da teoria da quebra da base negocial e da onerosidade excessiva superveniente. Isso sem contar a possibilidade de aplicação de cláusulas contratuais regulando as hipóteses de suspensão unilateral pelo dono da obra e de alteração legislativa superveniente.

Vê-se, portanto, que a pandemia da COVID-19 e seus efeitos delineiam um vasto campo para discussões no âmbito dos contratos de construção e infraestrutura. Essas questões serão levantadas por meio de claims e, quando não resolvidos de forma amigável, muito provavelmente estarão no centro das discussões dos procedimentos arbitrais que estão por vir.

 

LOCALIZAÇÃO

São Paulo
Rua do Rocio, 220 – 12 andar – cj. 121
Vila Olímpia – São Paulo – SP – Brasil – 04552-000

Rio de Janeiro
Avenida Presidente Wilson, 231 – 14 andar – cj. 1401
Centro, Rio de Janeiro – RJ – Brasil – 20.030-905

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