Relatório do 7º Encontro do Ciclo de Workshops “Inadimplemento, Dano e Arbitragem” NewGen

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Relatório do 7º Encontro do Ciclo de Workshops “Inadimplemento, Dano e Arbitragem” NewGen

Marina Bianco Daud[1]

Em 19 de outubro de 2023, ocorreu o 7º Encontro do Ciclo de Workshops NewGen “Inadimplemento, Dano e Arbitragem” com o tema “Aviso prévio e investimento”. O evento fez parte da São Paulo Arbitration Week (SPAW), e ocorreu presencialmente na sede do CAM-CCBC, em São Paulo.

O ciclo de Workshops NewGen tem como coordenadora científica a Professora Renata Steiner, que compõe a comissão organizadora juntamente com Fabiana Leite, Pedro Guilhardi e Beatriz Chagas. Neste 7º encontro, o Workshop recebeu como convidados Elisa Cruz, Riccardo Torre e Rodrigo Moreira.

Assim como nos demais Workshops, os participantes receberam previamente um caso fictício, elaborado pela comissão organizadora, que serviu de base para o debate no dia do evento. Os participantes também foram divididos em 3 (três) grupos, cada um sob responsabilidade de um dos convidados desta edição.

O caso elaborado para o Workshop envolvia uma discussão sobre aviso prévio e investimento, e tratava de disputa acerca das empresas fictícias Multimed, uma operadora de planos de saúde, e Supercall, uma prestadora de serviços de telemarketing. O conflito envolvia um Contrato de Prestação de Serviços, por meio do qual a Supercall realizava a venda por telemarketing dos produtos da Multimed, e se deu por conta da rescisão imotivada do Contrato por parte desta última. Tendo em vista que o Contrato, embora previsse um prazo inicial de 12 meses com possibilidade de prorrogação por igual período, teve uma vigência ininterrupta de 2017 até o momento da notificação da rescisão, em 2023, e que a Supercall havia realizado diversos investimentos em sua empresa voltados à venda dos produtos da Multimed, buscava-se uma indenização pela sua extinção.

Os participantes deveriam atuar como advogados da Supercall e, portanto, formular seu pleito indenizatório na arbitragem, tendo em vista as seguintes perguntas norteadoras: (a) se o contrato vigia por tempo determinado ou indeterminado à época dos fatos; (b) qual o impacto da resposta anterior no pleito indenizatório da Supercall; (c) qual o fundamento legal do pedido da Supercall; e (d) quais as rubricas indenizatórias pleiteadas por Supercall.

No dia do Workshop, os 3 (três) grupos realizaram sessões apartadas com os convidados focadas na quantificação do pedido da sua cliente Supercall.

Nos debates, os grupos discutiram questões como a aplicação do art. 598 do Código Civil e o fato da parceria ter se estendido por um prazo muito além daquele inicialmente previsto no Contrato, para justificar a vigência contratual por prazo indeterminado; a possibilidade de um pedido subsidiário referente à classificação do Contrato como tendo prazo determinado, o qual teria como base o aviso prévio de 60 dias estabelecido contratualmente, a encerrar-se na data do fim da vigência do Contrato, caso a sua renovação tácita tivesse se dado ano a ano; a aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, para que a denúncia unilateral garanta tempo apto à amortização dos investimentos realizados pela Supercall; a aplicação do art. 187 do Código Civil para argumentar pela rescisão abusiva do Contrato e pleitear indenização por verbas rescisórias trabalhistas e custos de extinção de contratos com terceiros; o papel da boa-fé da contraparte quando apresenta e faz pública a sua intenção de continuar o contrato, para então valer-se da rescisão imotivada em seguida; e implicações relacionadas aos juros e à correção monetária e, quanto à esta, seu termo inicial e legitimidade na sua cobrança, dada a inexistência de inadimplemento.

Em seguida, cada grupo elegeu um(a) relator(a) que compartilhou com todos os participantes e convidados suas conclusões sobre o caso. Interessante pontuar que, embora tenham partido dos mesmos fatos e tendo algumas conclusões similares, os grupos apresentaram abordagens distintas para a quantificação dos danos, variando em suas premissas e fundamentos jurídicos. Após suas apresentações, os convidados Elisa Cruz, Riccardo Torre e Rodrigo Moreira apresentaram suas visões e comentários adicionais sobre as conclusões dos grupos.

A coordenadora Renata Steiner, por fim, teceu importantes considerações acerca do debate, com destaque para sua explicação acerca da dupla função do aviso prévio que, de um lado, é uma forma de conferir tempo de adaptação à parte que se vê em uma nova realidade e, de outro, conforme o parágrafo único do art. 473 do Código Civil, estabelece uma vigência suficiente para o retorno dos investimentos realizados pela parte no negócio. A partir disso, a professora iniciou um debate acerca dos investimentos realizados no Contrato e suas diferentes categorias, o que gera implicações diretas na quantificação do dano. Este ponto em específico contou com a contribuição de Alexander Wilbraham que, presente em São Paulo para a SPAW, participou do debate no Ciclo de Workshops.

A discussão final também abordou outros temas, que engajaram todos os presentes, como as implicações acerca da utilização de correção monetária quando da inexistência de  inadimplemento e seus possíveis termos iniciais no caso; a possibilidade de extensão do prazo do aviso prévio, tendo em vista o interesse da parte em receber o máximo de retorno dos seus investimentos; a utilização de lucro ou de faturamento como baliza para o cálculo dos lucros cessantes, e o papel dos custos e despesas da empresa no cálculo a ser feito em eventual perícia.

O encontro resultou em um rico debate acerca do tema do aviso prévio e investimentos, à luz de um caso prático que, mesmo fictício, em muito se assemelha com desafios práticos que empresas e advogados enfrentam em seu dia-a-dia.

[1] Advogada em Renata Steiner Direito Privado. Graduada em Direito pela FGV-SP.

LOCALIZAÇÃO

São Paulo
Rua do Rocio, 220 – 12 andar – cj. 121
Vila Olímpia – São Paulo – SP – Brasil – 04552-000

Rio de Janeiro
Avenida Presidente Wilson, 231 – 14 andar – cj. 1401
Centro, Rio de Janeiro – RJ – Brasil – 20.030-905

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